Com a
abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados
dessa modalidade de trabalho muitas vezes não sabem dos seus direitos.
O advogado
especialista em Direito do Trabalho Fábio Maciel Ferreira alerta para o fato de
que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no País, embora
haja regulamentação específica pela Lei nº 6.019/74.
A Lei do
Emprego Temporário prevê que a duração do contrato não pode exceder três meses,
salvo autorização expressa pelo órgão local do Ministério do Trabalho. Além
disso, é nula a cláusula de reserva, proibindo a contratação de trabalhador
pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à
sua disposição pela empresa de trabalho temporário. “Caso contrário, em uma
fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho
e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho
(MPT)”, explicou Ferreira. “Nesse caso, é possível que o MPT instaure
procedimentos administrativos contra a empresa”, alertou o advogado.
O empregado
temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada
de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno,
repouso semanal remunerado, férias proporcionais, um terço de férias, 13º
salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e
recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº
6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos
empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
O advogado
destaca a questão da informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de
trabalho, que é muito alta no Brasil, chegando a cerca de 40%, principalmente
no comércio.
“No caso de
contratações temporárias, esse índice é mais alto ainda, pois elas são feitas
em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos,
dificultando a fiscalização, que também não é eficiente. Não se aconselha que
se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente em relação ao
trabalhador temporário, a Lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa no
artigo 11 que o contrato deve ser escrito e deve conter os direitos a ele
conferidos”, explicou Ferreira.
Diante do
não cumprimento de quaisquer requisitos impostos pela Lei 6.019/74, o
especialista ressalta que o contrato de trabalho temporário será convertido
automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de
emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o
pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.
Fonte: Jornal
do Comércio
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