A Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento do trabalhador,
necessário e indispensável a qualquer cidadão que preste serviços, e garante ao
seu titular tanto os direitos trabalhistas quanto os benefícios sociais. A CTPS
serve como meio de prova da relação de emprego, de seu tempo de duração, de
cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no
PIS e de dados relevantes à Previdência Social.
Por força de
lei, o trabalhador tem que apresentá-la no ato da contratação, o que significa
que o empregador não é obrigado a contratá-lo se tal documento não for
entregue.
São
listados, a seguir, alguns fatos e recomendações importantes sobre a Carteira
de Trabalho:
* Inserir ou
omitir, na CTPS, informação que se saiba não ser verdadeira, pode resultar no
crime de falsidade ideológica.
* A recusa
do patrão em anotar a carteira do empregado pode ser motivo de despedida
indireta (a popular "justa causa do empregador"), o que equivale à
demissão sem justa causa, para fins de pagamentos de verbas.
* Deixar de
registrar o funcionário para que ele continue a receber o seguro desemprego
pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, o que pode dar
punição tanto para o empregado quanto para o empregador que tenha conhecimento
da situação.
* Alguns
doutrinadores entendem que a omissão do registro do empregado também pode ser
considerada crime de falsificação de documento público.
* É
altamente recomendável que o empregador, toda vez que receber a carteira do
empregado para fazer as anotações necessárias, preencha um recibo com data e
hora em que a carteira foi entregue, assinado tanto pelas duas partes (patrão e
empregado). De igual forma, deve-se mencionar no recibo a data e hora da
devolução ao trabalhador.
* O
empregador não pode ficar por mais de 48 horas na posse da CTPS do trabalhador:
deve pedi-la, anotá-la e devolvê-la, o quanto antes. Não devolver a carteira ou
retê-la por tempo superior pode trazer sérios prejuízos ao empregador. Aqui,
importante mencionar que alei fala em 48 horas, e não em dois dias o que, na
prática, tem diferença.
* É muito
importante que a empresa não contrate o funcionário até que ele apresente sua
carteira. Não devem ser aceitas desculpas, como a de que a carteira está retida
em outra empresa ou de que foi extraviada, já que é obrigação do empregado
providenciar sua busca ou obter sua segunda via.
* O fato de
não ter sido dado baixa (anotada a rescisão) referente ao emprego anterior não
impede o novo empregador de fazer o registro. Isso, portanto, não pode servir
de desculpa para não se proceder ao registro do empregado recém-contratado.
* Na CTPS
devem ser anotados os fatos reais, como eles ocorreram. Se, por exemplo, a
carteira for entregue tardiamente pelo empregado (o que, repetimos, não deve
ser aceito pelo empregador), a data do registro deve ser retroativa ao real
início do vínculo de emprego, e não quando a carteira foi entregue. Aqui,
importante mencionar que na CTPS deve ser anotada, sempre, a real função
desempenhada pelo empregado, bem como eventuais mudanças de cargo.
* Os
salários devem ser anotados em quantia nominal expressa. Por exemplo: "R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)", e não "um salário
mínimo". De igual forma devem ser anotados os reajustes de salário.
* Devem ser
anotados em carteira: início do contrato de trabalho, alterações de salários,
mudanças provocadas pela data-base da categoria, gozo e pagamento de férias,
mudanças de função, rescisão do contrato de trabalho (a conhecida
"baixa").
* Não se
pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o
trabalhador como, por exemplo, o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão
deu-se por justa causa. Da mesma forma, em caso de determinação judicial para a
realização de alguma anotação na carteira, não se pode mencionar que "essa
anotação foi feita por força da decisão judicial...", ou coisa do gênero,
sob pena da empresa ser punida com a reparação dos danos morais do empregado.
Essas
orientações, se seguidas, certamente livrarão a empresa de prejuízos
decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho.
Por
Frederico Eugênio Fernandes Filho para o RH.com.br
Fonte: Boletim RH
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