quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Conheça alguns fatos sobre a carteira de trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento do trabalhador, necessário e indispensável a qualquer cidadão que preste serviços, e garante ao seu titular tanto os direitos trabalhistas quanto os benefícios sociais. A CTPS serve como meio de prova da relação de emprego, de seu tempo de duração, de cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdência Social.

Por força de lei, o trabalhador tem que apresentá-la no ato da contratação, o que significa que o empregador não é obrigado a contratá-lo se tal documento não for entregue.

São listados, a seguir, alguns fatos e recomendações importantes sobre a Carteira de Trabalho:

* Inserir ou omitir, na CTPS, informação que se saiba não ser verdadeira, pode resultar no crime de falsidade ideológica.

* A recusa do patrão em anotar a carteira do empregado pode ser motivo de despedida indireta (a popular "justa causa do empregador"), o que equivale à demissão sem justa causa, para fins de pagamentos de verbas.

* Deixar de registrar o funcionário para que ele continue a receber o seguro desemprego pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, o que pode dar punição tanto para o empregado quanto para o empregador que tenha conhecimento da situação.
* Alguns doutrinadores entendem que a omissão do registro do empregado também pode ser considerada crime de falsificação de documento público.

* É altamente recomendável que o empregador, toda vez que receber a carteira do empregado para fazer as anotações necessárias, preencha um recibo com data e hora em que a carteira foi entregue, assinado tanto pelas duas partes (patrão e empregado). De igual forma, deve-se mencionar no recibo a data e hora da devolução ao trabalhador.

* O empregador não pode ficar por mais de 48 horas na posse da CTPS do trabalhador: deve pedi-la, anotá-la e devolvê-la, o quanto antes. Não devolver a carteira ou retê-la por tempo superior pode trazer sérios prejuízos ao empregador. Aqui, importante mencionar que alei fala em 48 horas, e não em dois dias o que, na prática, tem diferença.

* É muito importante que a empresa não contrate o funcionário até que ele apresente sua carteira. Não devem ser aceitas desculpas, como a de que a carteira está retida em outra empresa ou de que foi extraviada, já que é obrigação do empregado providenciar sua busca ou obter sua segunda via.



* O fato de não ter sido dado baixa (anotada a rescisão) referente ao emprego anterior não impede o novo empregador de fazer o registro. Isso, portanto, não pode servir de desculpa para não se proceder ao registro do empregado recém-contratado.

* Na CTPS devem ser anotados os fatos reais, como eles ocorreram. Se, por exemplo, a carteira for entregue tardiamente pelo empregado (o que, repetimos, não deve ser aceito pelo empregador), a data do registro deve ser retroativa ao real início do vínculo de emprego, e não quando a carteira foi entregue. Aqui, importante mencionar que na CTPS deve ser anotada, sempre, a real função desempenhada pelo empregado, bem como eventuais mudanças de cargo.

* Os salários devem ser anotados em quantia nominal expressa. Por exemplo: "R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)", e não "um salário mínimo". De igual forma devem ser anotados os reajustes de salário.

* Devem ser anotados em carteira: início do contrato de trabalho, alterações de salários, mudanças provocadas pela data-base da categoria, gozo e pagamento de férias, mudanças de função, rescisão do contrato de trabalho (a conhecida "baixa").

* Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa. Da mesma forma, em caso de determinação judicial para a realização de alguma anotação na carteira, não se pode mencionar que "essa anotação foi feita por força da decisão judicial...", ou coisa do gênero, sob pena da empresa ser punida com a reparação dos danos morais do empregado.

Essas orientações, se seguidas, certamente livrarão a empresa de prejuízos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho.

Por Frederico Eugênio Fernandes Filho para o RH.com.br


Fonte:  Boletim RH

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