A Medida Provisória 627/2013, ao atualizar o artigo 17 do
Decreto Lei 1.498/1977, determina que, sem prejuízo do disposto no artigo 13 da
Lei 9.249/1995 (despesas indedutíveis), os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte
serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes
normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos
de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação
de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos
contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou
produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade
para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser
registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os
referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
Alternativamente, nesta hipótese “b”, os juros e outros
encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos,
devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Caberá ao contribuinte verificar qual opção lhe será
vantajosa, pois poderá manter a depreciação linear dos encargos agregados ao
custo ou promover a imediata exclusão dos encargos incorridos na determinação
do Lucro Real.
Fonte: Contabilidade na TV
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