D.O.U.:
14.11.2013
Estabelece
procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet pelas
entidades sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de
rescisão de contrato de trabalho.
O SECRETÁRIO
DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso IX, do Regimento Interno da
Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483,
de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.620, de
14 de julho de 2010, e no § 2º do art. 1º da Portaria nº 855, de 14 de junho de
2013,
Resolve:
Art. 1º As
entidades sindicais de trabalhadores interessadas em utilizar o Sistema
HomologNet para a realização de assistência à homologação de rescisão de
contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e procedimentos previstos
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O
acesso pelas entidades de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação
de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito
exclusivamente por meio de certificação digital, emitida de acordo com a
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 3º Para
cadastramento no Sistema HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar
com o seu registro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -
CNES e formalizar pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, pra sua
habilitação ao módulo de assistência à rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º A
entidade sindical laboral deverá emitir procuração digital e cadastrar, no
Sistema HomologNet, os assistentes de homologação autorizados a prestar assistência
aos trabalhadores da categoria.
§ 2º Os
assistentes de homologação cadastrados deverão possuir certificado digital,
emitido de acordo com o padrão ICPBrasil, para acesso ao sistema e prestação de
assistência aos trabalhadores da categoria.
§ 3º É dever
e responsabilidade da entidade sindical laboral revisar periodicamente as
procurações concedidas, revogando aquelas relativas aos assistentes que não
componham mais o seu quadro nesta qualidade.
§ 4º Caso
não sejam revalidadas pela nova diretoria, as procurações digitais concedidas
serão revogadas automaticamente pelo sistema trinta dias após:
I - a data
da substituição do mandato da diretoria do sindicato laboral que a delegou, ou
II - a data
da substituição no CNES do responsável legal pela entidade sindical perante o
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O
assistente de homologação deverá assinar digitalmente, no sistema HomologNet,
termo de responsabilidade, pelo qual se compromete a adotar as medidas de
segurança definidas
Art. 5º A
entidade sindical laboral poderá prestar assistência à homologação apenas aos
trabalhadores pertencentes à sua categoria, de acordo com a informação
constante no campo 32 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.
Art. 6º As
entidades sindicais laborais interessadas em adotar o Sistema HomologNet, e que
tenham pactuado Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleçam forma
de cálculo rescisório diferente do previsto na legislação trabalhista, poderão
formalizar o pedido à Secretaria de Relações do Trabalho para incorporação
dessas regras de cálculo no HomologNet.
Parágrafo
Único. As solicitações apresentadas serão catalogadas e sistematizadas pela
Secretaria de Relações do Trabalho, com vista a promover solução integrada no
Sistema HomologNet.
Art. 7º As
Superintendência Regionais do Trabalho e Emprego deverão obrigatoriamente
utilizar o Sistema HomologNet na assistência à homologação da rescisão do
contrato de trabalho, relativa à categoria representada por entidade sindical
laboral que tenha adotado o módulo de assistência à rescisão do sistema.
Art. 8º A
disponibilização do módulo de assistência à rescisão do contrato de trabalho às
entidades sindicais de trabalhadores observará o seguinte cronograma:
I - Projeto
Piloto para entidades sindicais laborais com sede em Brasília, a partir de 18
de novembro de 2013;
II -
Ampliação do projeto para entidades sindicais de trabalhadores das demais
unidades da federação, a partir de 1º de agosto de 2014; e
III -
Abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais de
trabalhadores interessadas, a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Parágrafo
único. Para implementação do cronograma previsto nos incisos I e II deste
artigo, as entidades sindicais interessadas, observando sua circunscrição,
deverão efetuar inscrição perante a Secretaria de Relações do Trabalho, a qual
selecionará aquelas cujas regras de cálculos rescisórios correspondam às mesmas
previstas na CLT e legislação esparsa.
Art. 9º Os
casos omissos serão tratados pelo Secretário de Relações do Trabalho.
Art. 10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL
MESSIAS NASCIMENTO MELO
Fonte:
Portal tributário
Nenhum comentário:
Postar um comentário