quarta-feira, 20 de novembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 17 DE 13.11.2013

D.O.U.: 14.11.2013

Estabelece procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet pelas entidades sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, e no § 2º do art. 1º da Portaria nº 855, de 14 de junho de 2013,
Resolve:

Art. 1º As entidades sindicais de trabalhadores interessadas em utilizar o Sistema HomologNet para a realização de assistência à homologação de rescisão de contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O acesso pelas entidades de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital, emitida de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3º Para cadastramento no Sistema HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar com o seu registro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e formalizar pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, pra sua habilitação ao módulo de assistência à rescisão de contrato de trabalho.

§ 1º A entidade sindical laboral deverá emitir procuração digital e cadastrar, no Sistema HomologNet, os assistentes de homologação autorizados a prestar assistência aos trabalhadores da categoria.

§ 2º Os assistentes de homologação cadastrados deverão possuir certificado digital, emitido de acordo com o padrão ICPBrasil, para acesso ao sistema e prestação de assistência aos trabalhadores da categoria.

§ 3º É dever e responsabilidade da entidade sindical laboral revisar periodicamente as procurações concedidas, revogando aquelas relativas aos assistentes que não componham mais o seu quadro nesta qualidade.

§ 4º Caso não sejam revalidadas pela nova diretoria, as procurações digitais concedidas serão revogadas automaticamente pelo sistema trinta dias após:

I - a data da substituição do mandato da diretoria do sindicato laboral que a delegou, ou

II - a data da substituição no CNES do responsável legal pela entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º O assistente de homologação deverá assinar digitalmente, no sistema HomologNet, termo de responsabilidade, pelo qual se compromete a adotar as medidas de segurança definidas

Art. 5º A entidade sindical laboral poderá prestar assistência à homologação apenas aos trabalhadores pertencentes à sua categoria, de acordo com a informação constante no campo 32 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

Art. 6º As entidades sindicais laborais interessadas em adotar o Sistema HomologNet, e que tenham pactuado Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleçam forma de cálculo rescisório diferente do previsto na legislação trabalhista, poderão formalizar o pedido à Secretaria de Relações do Trabalho para incorporação dessas regras de cálculo no HomologNet.

Parágrafo Único. As solicitações apresentadas serão catalogadas e sistematizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho, com vista a promover solução integrada no Sistema HomologNet.

Art. 7º As Superintendência Regionais do Trabalho e Emprego deverão obrigatoriamente utilizar o Sistema HomologNet na assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho, relativa à categoria representada por entidade sindical laboral que tenha adotado o módulo de assistência à rescisão do sistema.

Art. 8º A disponibilização do módulo de assistência à rescisão do contrato de trabalho às entidades sindicais de trabalhadores observará o seguinte cronograma:

I - Projeto Piloto para entidades sindicais laborais com sede em Brasília, a partir de 18 de novembro de 2013;

II - Ampliação do projeto para entidades sindicais de trabalhadores das demais unidades da federação, a partir de 1º de agosto de 2014; e

III - Abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais de trabalhadores interessadas, a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. Para implementação do cronograma previsto nos incisos I e II deste artigo, as entidades sindicais interessadas, observando sua circunscrição, deverão efetuar inscrição perante a Secretaria de Relações do Trabalho, a qual selecionará aquelas cujas regras de cálculos rescisórios correspondam às mesmas previstas na CLT e legislação esparsa.

Art. 9º Os casos omissos serão tratados pelo Secretário de Relações do Trabalho.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO


Fonte: Portal tributário

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