O modelo tributário brasileiro é considerado um dos mais
complexos do mundo. E isso não é novidade para ninguém. Mas, o efeito desta
complexidade é que a grande maioria dos empresários brasileiros não entende
nada sobre o assunto e, por isso, delegam aos seus contadores a interpretação
da lei. Estes, por sua vez, por atenderem estabelecimentos dos mais variados
setores, sem atentarem-se para as peculiaridades de cada segmento,
posicionam-se de maneira generalista, o que acaba incorrendo em erros durante a
interpretação das leis, ou até mesmo no momento da declaração tributária das
empresas.
Em nosso segmento, isto pode ser facilmente comprovado ao
observarmos que grande parte das farmácias, sobretudo as enquadradas no Simples
Nacional (ou Supersimples), está recolhendo impostos indevidos, ou seja, vem
pagando alíquotas maiores do que deveriam – o que ocorre devido a absoluta
inobservância do que estabelece a lei. Veja:
Em 21 de dezembro de 2000, o Ministério da Saúde publicou a
Lei 10.147, que visava a diminuição de impostos federais sobre a
comercialização de medicamentos. Os medicamentos, então, passaram a ser
classificados e, no mercado, passamos a conhecê-los como “Medicamentos da Lista
Negativa, Medicamentos da Lista Positiva e Medicamentos da Lista Neutra”. Pois
bem, a lei deixava claro que as empresas optantes pelo Simples não poderiam
usufruir desta redução; e, portanto, deveriam continuar arcando com as mesmas
alíquotas as quais estavam enquadradas, conforme regem os artigos 1º e 2º:
Art. 1º - A contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04,
exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de
dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e
três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
dos produtos referidos no caput;
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1o Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de
industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI.
§ 2o O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que
estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados
no caput, exceto os classificados na posição 3004.§ 3o Na hipótese do § 2o,
aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos
excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização
de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art. 3º,
produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput, poderá
excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o
respectivo valor de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
Art. 2º - São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Na ocasião, houve inúmeros protestos contra essa decisão,
uma vez que não era justo continuarmos pagando um imposto que não existia
quando se tratava de medicamentos enquadrados na lista negativa ou, então,
pagarmos um imposto que já havia sido pago quando se tratava de medicamentos da
lista positiva, pois a lei reduzia a zero a alíquota dos medicamentos da lista
negativa e instituía a cobrança pelo modelo de substituição para os produtos da
lista positiva.
Tal distorção persistiu até 14 de dezembro de 2006 para
aqueles que tiveram o cuidado de observar as mudanças inseridas na Lei
Complementar nº 123, que criou o estatuto nacional de microempresa e empresa de
pequeno porte e tinha como objetivo principal a simplificação do recolhimento
de impostos, por meio da unificação dos impostos federais, estaduais e
municipais (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, COFINS, PIS/PASEP, INSS e ICMS) num único tributo.
Contudo, a LC 123 também trouxe mudanças que só são
observadas nas entrelinhas – como, por exemplo, a correção da injustiça quanto
ao direito de não pagarmos um imposto que já foi pago ou que simplesmente
inexiste, algo que, inclusive, está inserido na Lei 10.147.
Vale ressaltar que a última versão da LC 123 foi publicada
no Diário Oficial no dia 19 de dezembro de 2008, por meio da Lei Complementar
nº 128, que traz diversas alterações no texto original, esclarecendo o artigo
que trata do assunto em questão, sem alterá-lo. Ou seja, os contadores ou
juristas que alegavam não ser possível promover a segregação de tributos por se
tratar de substituição monofásica, agora não tem mais argumento, já que a nova
redação encerra a discussão, conforme podemos observar a seguir e no artigo 3º
da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 51, de 22 de dezembro
de 2008, que rege:
No site da Receita Federal, também podemos notar que o
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Federal permite que
sejam lançadas as vendas da lista negativa com Imunidade tributária para os
tributos referentes a COFINS e ao PIS/PASEP.
Sendo assim, podemos afirmar que as farmácias e drogarias
enquadradas no Simples Nacional não devem pagar PIS/PASEP e COFINS dos
medicamentos enquadrados na Lista Positiva e Negativa, havendo essa
obrigatoriedade apenas para os produtos que integram a lista neutra.
Diante das explanações, é importante frisar que esses
impostos representam cerca de 30% do valor de contribuição de um estabelecimento.
Ou seja, uma farmácia que vende R$ 50.000,00 por mês de medicamentos terá uma
economia mensal de R$ 710,00, caso o lançamento seja feito de forma correta.
Com isso, sugiro que os empresários procurem seus contadores
e façam valer os seus direitos. Não paguem mais do que o necessário, paguem
apenas aquilo que a lei exige - o que já é muito!!!
Edison Tamascia é empresário do setor farmacêutico há mais
de 30 anos, presidente da Febrafar e membro efetivo da Câmara Brasileira de
Produtos Farmacêuticos (CBFARMA), da CNC (Confederação Nacional do Comércio).
Fonte: FEBRAFAR
Nenhum comentário:
Postar um comentário