quinta-feira, 1 de março de 2012

CPF - COMPROVANTE ESTA DISPONIVEL NA ÀREA ABERTA DO SITE DA RFB

Acesso ao comprovante de inscrição no CPF está sendo ampliado para mais de 140 milhões de pessoas

A partir de hoje, 1º de março, o comprovante de inscrição no CPF vai estar disponível na área aberta do site para contribuintes que não tem acesso ao portal e-CAC.
Atualmente a impressão do comprovante de inscrição no CPF já pode ser realizada pela internet para contribuintes com certificado digital ou código de acesso.
Ocorre que se o contribuinte não tem certificado digital e nem está obrigado a entregar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), consequentemente não
vai dispor dos números dos recibos das duas últimas declarações, requisito exigido para o acesso ao portal e-CAC.
Nesse caso a impressão, a partir de agora, poderá ser realizada na área aberta do sítio da RFB sendo exigido apenas o número do título de eleitor.
Estima-se em cerca de 140 milhões os usuários da nova aplicação, cujo público-alvo será a pessoa física que não possui certificado digital nem entregou declarações dos últimos 2 exercícios à RFB, não conseguindo, portanto, utilizar os serviços do portal e-CAC.
CPF em formato plástico não é mais emitido desde 6/6/2011 - A Receita divulgou amplamente no ano passado que deixou de emitir o cartão CPF em formato plástico, e passou a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF - documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à RFB (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou impresso a partir da página da Receita Federal na Internet.
Órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral NÃO devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF.
A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:
1) Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF;
2) Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal);
3) Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na Internet;
4) Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.
O cidadão pode ainda imprimir o seu Comprovante de Inscrição no CPF por intermédio dá página da RFB na Internet, quantas vezes forem necessárias, sem ônus; e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa via Internet também.

ESTADO EXIGE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES

Conforme informação divulgada recentemente pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio do convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, foram recebidas, no ano de 2011, para análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, correspondentes às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua Declaração de IRPF ter efetuado doações em Espécie ou em Bens e Direitos.
Segundo informação do referido órgão, na primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG, aproximadamente R$22.000 (vinte e dois mil reais) em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.
No intuito de alertar as pessoas que receberam mencionadas doações, a Secretaria da Fazenda está enviando correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando a Administração Fazendária – AF onde o mesmo deverá apresentar as declarações e/ou as informações sobre as doações efetuadas, bem como o pagamento do ITCD.
Em seu comunicado, a Secretaria de Fazenda alerta que para os próximos anos, planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.
Ocorre que a maioria dos contribuintes desconhece a obrigatoriedade do recolhimento do tributo e sequer sabe o que significa ITCD ou ITCMD.
Previsto na Constituição Federal o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes (animais de rebanho), títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade e na instituição onerosa de usufruto.
O fato gerador do ITCD é a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro e o seu contribuinte, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador.
Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto, sendo que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a CF/88 define como competente para cobrar o ITCD o Estado onde tiver domicílio o doador. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, sendo sua alíquota fixada e disciplinada por meio de legislação própria de cada Estado, obedecendo à alíquota máxima fixada pelo Senado Federal que é de 8%.
O documento que comprova a regularidade do ITCD é a Certidão de Pagamento/Desoneração do ITCD expedido pelas Secretarias de Fazenda Estadual, podendo ser emitida após o recolhimento do imposto e preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, disponibilizada por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual.
A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto, que é devida após a formalização do crédito tributário, podendo também usufruir de desconto do valor do imposto.
A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou fora do prazo do ITCD, acarretará na cobrança de multa e juros de mora que irão aumentar sobremaneira o valor do tributo a recolher.
Caso o contribuinte se encontre devedor do tributo poderá recorrer ao parcelamento, observadas as regras e condições definidas pela legislação do seu Estado que concede descontos sobre as multas aplicáveis.
O fato é que o cruzamento de informações entre as Fazendas Municipal, Estadual e Federal a cada dia se estreita mais, fazendo com que os contribuintes prestem mais atenção quando da prestação de contas em alguma das mencionadas esferas, pois automaticamente estará assumindo dívidas algumas das vezes desconhecidas, como é o caso do ITCD.
Assim, o contribuinte ao receber uma doação em espécie, bens e ou direitos deverá, observada a faixa de isenção, recolher aos cofres estaduais o ITCD conforme previsto na legislação do seu Estado de domicílio a fim de se resguardar quanto a uma possível fiscalização que poderá acarretar débitos inesperados.