Nesse
cenário, todo e qualquer pagamento ao fisco deve ser precedido de minuciosa
análise quanto à legitimidade da cobrança, a fim de que o máximo possível das
receitas obtidas pelas sociedades empresárias seja por elas aproveitado.
Em razão
disso, merece destaque o tema referente à incidência da contribuição
previdenciária da empresa sobre a folha de salários. Eis que o aludido tributo
deve ser recolhido por todas as instituições empregadoras, levando-se em conta
a remuneração paga àqueles que lhes prestem serviços, à exceção das hipóteses
em que a lei impõe a utilização da receita bruta como base de cálculo da
exação.
Entendendo-se
por remuneração os valores devidos em contraprestação ao trabalho, conclui-se
que não só sobre o salário propriamente dito incide o gravame, mas, também,
sobre as quantias pagas a título de horas extras e gratificações habituais, por
exemplo.
O montante
composto por todas as verbas devidas em decorrência da efetiva prestação de
serviços ao empregador é denominado salário de contribuição e se constitui na
base de cálculo da contribuição sobre a folha.
Contudo,
movida por sua ânsia arrecadatória, a União Federal extrapola os limites
constitucionais da exigência, impondo aos empregadores o recolhimento da
contribuição sobre rubricas de natureza não remuneratória pagas aos empregados,
com o que não se pode consentir.
Justamente
por isso, as sociedades sujeitas ao pagamento do tributo têm buscado na Justiça
o reconhecimento do direito de não recolhê-lo em relação a determinadas verbas.
A propósito,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentado no sentido
de que o salário-família, os quinze primeiros dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente, o adicional de um terço de férias e o aviso prévio indenizado
não compõem o salário de contribuição.
Além disso,
recentemente, a Primeira Seção de julgamento do mencionado tribunal decidiu que
não devem sofrer a incidência do tributo os pagamentos feitos a título de
salário-maternidade e férias (01).
Tal
pronunciamento se constitui em importante precedente favorável aos
contribuintes, pois as quantias despendidas pelos empregadores sob a rubrica de
férias, indiscutivelmente, são umas das mais representativas no âmbito dos
valores devidos aos trabalhadores.
Ressalta-se,
contudo, que este julgado exterioriza um posicionamento isolado do STJ,
porquanto a sua jurisprudência majoritária ainda se filia à tese de que as
férias se inserem no salário de contribuição.
A despeito
disso, espera-se que o precedente em comento sinalize a mudança de entendimento
da corte acerca do assunto.
Sob o ponto
de vista técnico, entende-se que a decisão não merece reparos, haja vista as
férias não possuírem natureza remuneratória, posto que, no período em que delas
usufrui, o funcionário não exerce suas atividades laborais, donde se conclui
que esta rubrica não é paga como uma contraprestação ao trabalho. O mesmo
raciocínio deve ser empregado no tocante ao salário-maternidade.
Registra-se
que o direito de não se submeter à exigência da contribuição previdenciária
sobre o pagamento de rubricas de naturezas distintas da remuneratória demanda
prévia determinação judicial, o que deve ser alcançado mediante o ajuizamento
de ação destinada a demonstrar a ilegitimidade da inclusão de verbas
indenizatórias e previdenciárias no salário de contribuição.
Por fim,
aduz-se que, no atual cenário de intensa expropriação fiscal sofrida pelos
contribuintes, a obtenção de decisão favorável apta a reconhecer a não
incidência do tributo em análise sobre verbas devidas àqueles que lhes prestam
serviços repercute diretamente nas finanças dos empregadores, de modo que,
quanto maior o número de trabalhadores, maior o proveito econômico oriundo da
exoneração tributária.
Fonte:
Fiscosoft
Nenhum comentário:
Postar um comentário