quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Contribuição sobre a folha de salários e exoneração fiscal

O universo de empresas atuantes no território nacional e o elevado volume de suas atividades garantem às fazendas públicas recordes de arrecadação, e, em contrapartida, aos contribuintes, impactantes limitações à utilização de recursos econômicos próprios em prol do seu crescimento.

Nesse cenário, todo e qualquer pagamento ao fisco deve ser precedido de minuciosa análise quanto à legitimidade da cobrança, a fim de que o máximo possível das receitas obtidas pelas sociedades empresárias seja por elas aproveitado.

Em razão disso, merece destaque o tema referente à incidência da contribuição previdenciária da empresa sobre a folha de salários. Eis que o aludido tributo deve ser recolhido por todas as instituições empregadoras, levando-se em conta a remuneração paga àqueles que lhes prestem serviços, à exceção das hipóteses em que a lei impõe a utilização da receita bruta como base de cálculo da exação.

Entendendo-se por remuneração os valores devidos em contraprestação ao trabalho, conclui-se que não só sobre o salário propriamente dito incide o gravame, mas, também, sobre as quantias pagas a título de horas extras e gratificações habituais, por exemplo.

O montante composto por todas as verbas devidas em decorrência da efetiva prestação de serviços ao empregador é denominado salário de contribuição e se constitui na base de cálculo da contribuição sobre a folha.

Contudo, movida por sua ânsia arrecadatória, a União Federal extrapola os limites constitucionais da exigência, impondo aos empregadores o recolhimento da contribuição sobre rubricas de natureza não remuneratória pagas aos empregados, com o que não se pode consentir.

Justamente por isso, as sociedades sujeitas ao pagamento do tributo têm buscado na Justiça o reconhecimento do direito de não recolhê-lo em relação a determinadas verbas.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentado no sentido de que o salário-família, os quinze primeiros dias de auxílio-doença e auxílio-acidente, o adicional de um terço de férias e o aviso prévio indenizado não compõem o salário de contribuição.

Além disso, recentemente, a Primeira Seção de julgamento do mencionado tribunal decidiu que não devem sofrer a incidência do tributo os pagamentos feitos a título de salário-maternidade e férias (01).

Tal pronunciamento se constitui em importante precedente favorável aos contribuintes, pois as quantias despendidas pelos empregadores sob a rubrica de férias, indiscutivelmente, são umas das mais representativas no âmbito dos valores devidos aos trabalhadores.

Ressalta-se, contudo, que este julgado exterioriza um posicionamento isolado do STJ, porquanto a sua jurisprudência majoritária ainda se filia à tese de que as férias se inserem no salário de contribuição.

A despeito disso, espera-se que o precedente em comento sinalize a mudança de entendimento da corte acerca do assunto.

Sob o ponto de vista técnico, entende-se que a decisão não merece reparos, haja vista as férias não possuírem natureza remuneratória, posto que, no período em que delas usufrui, o funcionário não exerce suas atividades laborais, donde se conclui que esta rubrica não é paga como uma contraprestação ao trabalho. O mesmo raciocínio deve ser empregado no tocante ao salário-maternidade.

Registra-se que o direito de não se submeter à exigência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de rubricas de naturezas distintas da remuneratória demanda prévia determinação judicial, o que deve ser alcançado mediante o ajuizamento de ação destinada a demonstrar a ilegitimidade da inclusão de verbas indenizatórias e previdenciárias no salário de contribuição.

Por fim, aduz-se que, no atual cenário de intensa expropriação fiscal sofrida pelos contribuintes, a obtenção de decisão favorável apta a reconhecer a não incidência do tributo em análise sobre verbas devidas àqueles que lhes prestam serviços repercute diretamente nas finanças dos empregadores, de modo que, quanto maior o número de trabalhadores, maior o proveito econômico oriundo da exoneração tributária.


Fonte: Fiscosoft

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