As empresas que contratam serviços que envolvem
cessão de mão de obra são responsáveis
por verificar se as atividades do prestador estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita
bruta – também chamada de contribuição
substitutiva porque substitui a que incidia sobre a folha de pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a
retenção ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em 3,5% – e não a retenção tradicional de 11%, estabelecida como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de
1991. É o que determina a Solução de
Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da
Cosit, ela tem efeito vinculante e não
apenas para a empresa que fez a
consulta.
Ainda quanto à retenção
previdenciária, a solução de consulta afirma que devem ser observadas as regras contidas na
Instrução Normativa da Receita Federal
nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a retenção de 3,5% e o prestador não estiver sujeito à contribuição
sobre a receita bruta, responde sozinho
pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
No caso de responsabilidade
solidária, se for constatada ausência de
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a prestações
de serviços sem retenção obrigatória, o
prestador de serviços ou o tomador poderão
ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito. “Caso seja
autuado dessa forma, o tomador dos
serviços poderá pedir ao prestador a devolução de tais valores na Justiça [direito de
regresso], o que deve ser avaliado no caso
concreto”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do
Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Na solução, o Fisco reconhece que
não há norma específica que estabeleça
critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso
de contratação de empresas para execução
de serviços mediante cessão de mão de
obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. E
deixa claro que o prestador de serviço
está obrigado a destacar na nota fiscal o valor da retenção, conforme a IN 971.
Fonte: Valor Econômico
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