terça-feira, 19 de novembro de 2013

Fisco esclarece sobre retenção de contribuição

As  empresas que contratam serviços que envolvem cessão de mão de obra são  responsáveis por verificar se as atividades do prestador estão sujeitas à  contribuição previdenciária sobre a receita bruta – também chamada de  contribuição substitutiva porque substitui a que incidia sobre a folha de  pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a retenção ao Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS) em 3,5% – e não a retenção tradicional de 11%, estabelecida  como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. É o que determina a Solução  de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit,  ela tem efeito vinculante e não apenas para a empresa que fez a  consulta.
Ainda quanto à retenção previdenciária, a solução de consulta afirma que  devem ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa da Receita  Federal nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a retenção de 3,5% e o  prestador não estiver sujeito à contribuição sobre a receita bruta, responde  sozinho pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
No caso de responsabilidade solidária, se for constatada ausência de  recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a prestações de  serviços sem retenção obrigatória, o prestador de serviços ou o tomador poderão  ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito. “Caso seja autuado  dessa forma, o tomador dos serviços poderá pedir ao prestador a devolução de  tais valores na Justiça [direito de regresso], o que deve ser avaliado no caso  concreto”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich,  Senra e Vasconcelos Advogados.
Na solução, o Fisco reconhece que não há norma específica que estabeleça  critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de  contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de  obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. E deixa claro  que o prestador de serviço está obrigado a destacar na nota fiscal o valor da  retenção, conforme a IN 971.


Fonte: Valor Econômico

Nenhum comentário:

Postar um comentário