Fica clara a
intenção de alinhar o Decreto 1.598/1977 à recém lançada Escrituração Fiscal
Digital do IRPJ e da CSLL, cuja obrigatoriedade de utilização terá início a
partir do ano-calendário 2014 (entrega em 2015).
Assim, de
acordo com as novas disposições, completada a ocorrência de cada fato gerador
do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Livro de Apuração do Lucro Real –
Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, discriminando:
a) o lucro
líquido do exercício do período-base de incidência;
b) os
lançamentos de ajuste do lucro líquido com identificação das contas analíticas
do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na
escrituração comercial, quando presentes;
Nota: a
redação da Medida Provisória é mais detalhista e torna explícita a necessidade
de identificar as contas analíticas e discriminar os registros correspondentes
na escrituração comercial.
c) o lucro
real;
d) a apuração
do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando
aplicáveis e;
e) demais
informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
Ainda
deverão ser mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em
exercícios subsequentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base
na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que
explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam
influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de
escrituração comercial.
Fonte: Guia
tributário
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