Os lucros e dividendos calculados com base nos resultados
apurados entre 01-01-2008 e 31-12-2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até 12-11-2013
(data de publicação da Medida Provisória 627/2013), em valores superiores aos
apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em
31-12-2007, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliado no País ou no exterior.
Base: Medida Provisória 627/2013, art. 67.
Fonte: Blog guia tributário
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