A efetiva
circulação de mercadorias está no cerne da incidência do ICMS – Impostos sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – conforme trata os regulamentos regionais
de cada estado do país. Assim, percebe-se que há um requisito mandatório no
fato gerador do ICMS e do IPI. Conforme lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, considera crime a não emissão de documentos fiscais nas operações. O
documento fiscal comprova que o fato gerador está ocorrendo e que o imposto é
devido. Não poderá ocorrer circulação de mercadoria sem a emissão do documento
fiscal que comprove a operação. O envio do arquivo XML da NF-e e sua
consequente autorização deverá ser realizado anteriormente ao fato gerador. São
previstos os casos em que evento ocorra posteriormente – neste caso chama-se de
contingência. Apenas, e seguindo estritamente o regramento da contingência,
poderá o contribuinte realizar a operação de exceção, sob pena de ter suas
mercadorias apreendidas. Afinal o Estado tem o direito de impedir a realização
de operações não acobertadas por documento fiscal.
Pois bem, no
caso da eSocial, o efeito é distinto. Tomemos o caso do evento de admissão. Um
trabalhador só poderá iniciar suas atividades após o registro em livro, fichas
ou sistema eletrônico, conforme consta no artigo 41 da CLT (Consolidação das
Leis Trabalhistas). Com a migração para o ambiente eletrônico o que muda é a
forma de registro e sua possibilidade de auditoria mais efetivo. Ainda assim,
não significa que o estado poderá impedir que um trabalhador seja colocado em
regime normal de trabalho e que seu registro seja realizado com algumas horas
de atraso, pois também é assegurado o direito ao trabalho a qualquer cidadão
conforme consta no capítulo II, art. 6° da Constituição Federal do Brasil.
Diante desta dicotomia fica bastante fácil perceber porque o ambiente ou
recursos de contingência poderão não ser assegurados no eSocial.
Ora, se o
trabalhador tem seu direito assegurado de trabalhar, a empresa está de boa fé e
pode provar que está enfrentando problemas técnicos de comunicação, de
sistemas, entre outros, me parece efetiva a defesa, visto que diferentemente da
NF-e, em que o estado tem o direito de impedir a realização da transação, no
eSocial não existe nenhum impedimento. Neste caso estamos olhando o problema
sob o mesmo aspecto: a circulação de mercadorias sem o documento fiscal
correspondente poderá ser impedida, já o registro tardio do colaborador não,
porém é passível de sanções caso o envio das informações aconteça posteriormente
ao fato.
Assim fica o
questionamento razoável: se registrar tardiamente meus empregados estarei
sujeito a penalidades? Sim, estará. E serei penalizado sempre? Não, poderá
justificar ao ente fiscalizador com provas, obviamente – que está em regime de
exceção e tão logo foi possível regularizou os registros. É por este mesmo
motivo que acredito que o eSocial ajudará muitas empresas a saírem de longas e
dispendiosas disputas judiciais no campo dos TRTs. Para isso deverão aproveitar
a nova forma de registro e informar absolutamente tudo o que puderem – não
fazendo aquela análise de o que é ou não obrigatório. Serão estes mesmos
registros que poderão ajudá-los a se defenderem numa demanda judicial sobre
relações de trabalho.
Por fim,
lembro mais uma vez (perdi as contas de quantas vezes falei e escrevi sobre
isso): o SPED não altera a legislação, assim, o regramento legal a ser
observado é o mesmo.
Por Mauro
Negruni – Diretor de Serviços da Decision IT
*Com
colaboração de Natália Caldeira
Fonte: Blog
do Mauro Negruni
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