O parcelamento dos débitos relativos às contribuições devidas ao FGTS, conforme critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 5º, IX, da Lei nº 8.036/1990, poderá ser operacionalizado pela Caixa, sempre que o débito já estiver sob a responsabilidade da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
Quando o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN, o parcelamento só poderá ser deferido após a inscrição em dívida ativa.
A Portaria PGFN nº 378/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 15.05.2014.
Fonte: Legisweb
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