O ICMS-ST deveria atender apenas a algumas situações
específicas quando, numa das pontas, há concentração industrial em poucos
fabricantes e na outra ponta, a distribuição é pulverizada, como na venda de
cigarros, bebidas, pilhas, cimento.
O professor Everardo Maciel, com a autoridade de quem já
viveu os dois lados da tributação, escreveu com muita propriedade, no artigo
"O fascínio da Complexidade" (edição de 1 e 2 de maio) no DC que:
"a tributação, em princípio, deve vincular-se, com a maior fidelidade
possível os fatos econômicos sobre os quais incide" .
Esta visão clara do professor remeteu-nos imediatamente para
a confusão tributária existente na cobrança do ICMS, por substituição
tributária.
Quando da adoção desse instituto no ICMS, na década de
oitenta passada, como exceção, sua adoção se justificava para resolver algumas
situações peculiares surgidas na comercialização de algumas mercadorias. Isto
porque, na tributação por substituição tributária, o imposto é pago na fonte,
antes da ocorrência do fato gerador.
A ST/ICMS, portanto, deveria atender apenas a algumas
situações específicas quando, numa das pontas, há concentração industrial em
poucos fabricantes e na outra ponta, a distribuição é pulverizada, como na
venda de cigarros, bebidas, pilhas, cimento, pneus e veículos.
É importante que se destaque também que esses produtos
tinham como característica o preço nacional de vendas homogêneo e conhecido. Em
2007, no entanto, o governo paulista, resolveu estender a cobrança do ICMS, por
substituição tributária, para uma quantidade imensa de produtos, em vários
setores do comércio, ainda que não se revestissem das características
excepcionais acima mencionadas, sob a alegação que o sistema atual de apuração
permitia sonegação fiscal.
Para a implantação da ST/ICMS na longa série de mercadorias
e para os vários setores atingidos, o fisco criou a margem de valor agregado –
MVA, margem do valor sobre o qual, o ICMS passou a incidir.
Para se encontrar o MVA adotou-se um critério de pesquisa de
preço de cada mercadoria, praticado pelo comércio, desenvolvidos por
reconhecidos institutos acadêmicos como a FIPE ou equivalente. Não é preciso
muito esforço para se concluir pela confusão existente neste período de tempo,
não só pelas estimativas de preço da mercadoria encontradas; como também pelo
controle necessário e a burocracia fiscal existente.
Apesar das discussões existentes entre contribuinte e fisco,
a confusão continua, agora acrescido da guerra fiscal entre os Estados. A
partir da implantação da nota fiscal eletrônica e do sped fiscal, no entanto, o
argumento da sonegação fiscal não existe mais, em razão do controle fiscal, não
se justificando mais a cobrança do imposto por substituição tributária e muito
menos o pagamento antecipado do imposto.
Esse sistema perverso de tributação do ICMS por substituição
tributária só tem trazido problemas para o contribuinte, que além de pagar o
imposto antes da venda, ainda tem que ter um controle fiscal complicado.
O
momento certo para se acabar com a substituição tributária no ICMS é já!
Por Roberto Mateus Ordine
Fonte: Diário do Comércio - SP
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