Sobre o tema preço, duas leis dizem como ele deve ser
informado ao consumidor: Decreto 5.903/2006 e Lei Estadual nº 12.733/2007
Com a proximidade do Dia das Mães, segunda data do ano mais
importante para o comércio, é bom saber que há inúmeras leis determinando
procedimentos para o varejo, e o não cumprimento pode resultar em autuações
pelos órgãos de defesa e proteção do consumidor. Portanto, a atenção neste
período deve ser redobrada por dois motivos: as lojas, em razão do alto
movimento, descuidam um pouco das exigências legais; e os fiscais dos Procons e
Ipems de todo o País são orientados justamente a ter um olhar mais específico,
ou seja, verificar o que rende multas todos os anos.
Um desses cuidados que o varejo deve ter é com relação ao
preço na vitrine, principal infração verificada nas operações especiais
realizadas pelo Procon-SP quase todos os anos nesta época do ano. Em 2013, por
exemplo, foram autuados 277 estabelecimentos comerciais, 27% dos 1.026
visitados na capital e no interior de São Paulo durante a “Operação Dia das
Mães”. A ausência da informação de preço, preço informado somente em parcelas,
sem o total para pagamento à vista, preço sem ostensividade, sem correção e sem
clareza, foram as principais irregularidades encontradas pelos fiscais. Para
Paulo Arthur Góes, diretor executivo do órgão, “infelizmente ainda nos
deparamos com um elevado número de problemas relacionados a um dos direitos
mais básicos do consumidor, decisivo para o exercício da sua adequada escolha
no mercado: o direito à informação de preço”. As multas para esse “deslize”
variam entre R$ 466 a R$ 7 milhões.
Outras falhas passíveis de autuações pelo Procon são
práticas abusivas, ausência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), imposição
de valor mínimo para pagamento com cartões, a não aceitação de pagamento com
cheque ou cartão para produtos em promoção, produtos importados com informações
em línguas estrangeiras, o prazo de validade em produtos alimentícios e de
beleza e, inclusive, as ofertas anunciadas na mídia.
Legislação – Sobre o tema preço, duas leis dizem como ele
deve ser informado ao consumidor: Decreto 5.903/2006 e Lei Estadual nº 12.733/2007.
Esta última determina que lojas, restaurantes, supermercados e outros
estabelecimentos comerciais são obrigados a identificar os preços à vista, a
quantidade e os valores das parcelas e os juros dos produtos comercializados,
tudo no mesmo tamanho de letra. Já o decreto impõe regras sobre a questão de
preço e a forma como ele deve ser apresentado ao consumidor. “O comerciante
pode optar em colocar etiquetas de preços na vitrine ou na embalagem, usar
código referencial ou de barras. Se decidir pelo código de barras, terá de
disponibilizar por meio de etiquetas próximas ao produto, com caracteres
ostensivos, informações com o preço, características do produto e seu código e,
ainda, leitores ópticos pela loja”, acrescenta o Procon-SP.
É imprescindível que se atente para o que diz o artigo 31 do
Código de Defesa do Consumidor sobre a oferta não publicitária. Ele determina
quais os dados que devem ser informados ao consumidor na vitrina ou em qualquer
tipo de oferta. Conforme o Procon, não há necessidade de colocar todas as
informações estabelecidas no artigo (informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, etc.), mas não se pode omitir dados essenciais,
passar informações falsas ou induzir o consumidor a erro.
Autuação – Se, mesmo com todo o cuidado e cumprimento à
legislação, um estabelecimento for autuado, isso não significa que tem de ser
paga imediatamente. A empresa tem direito à defesa no âmbito administrativo
antes da conversão em multa. Após aplicada a multa, só mesmo recorrendo ao
Poder Judiciário. O processo no Procon até a lavração da multa demora, em
média, 120 dias e segue o determinado pelo artigo 57 do Código de Defesa do
Consumidor.
Por Angela Crespo
Fonte: Diário do Comércio
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