terça-feira, 6 de maio de 2014

Leis regulamentam como informar preço ao consumidor

Sobre o tema preço, duas leis dizem como ele deve ser informado ao consumidor: Decreto 5.903/2006 e Lei Estadual nº 12.733/2007

Com a proximidade do Dia das Mães, segunda data do ano mais importante para o comércio, é bom saber que há inúmeras leis determinando procedimentos para o varejo, e o não cumprimento pode resultar em autuações pelos órgãos de defesa e proteção do consumidor. Portanto, a atenção neste período deve ser redobrada por dois motivos: as lojas, em razão do alto movimento, descuidam um pouco das exigências legais; e os fiscais dos Procons e Ipems de todo o País são orientados justamente a ter um olhar mais específico, ou seja, verificar o que rende multas todos os anos.

Um desses cuidados que o varejo deve ter é com relação ao preço na vitrine, principal infração verificada nas operações especiais realizadas pelo Procon-SP quase todos os anos nesta época do ano. Em 2013, por exemplo, foram autuados 277 estabelecimentos comerciais, 27% dos 1.026 visitados na capital e no interior de São Paulo durante a “Operação Dia das Mães”. A ausência da informação de preço, preço informado somente em parcelas, sem o total para pagamento à vista, preço sem ostensividade, sem correção e sem clareza, foram as principais irregularidades encontradas pelos fiscais. Para Paulo Arthur Góes, diretor executivo do órgão, “infelizmente ainda nos deparamos com um elevado número de problemas relacionados a um dos direitos mais básicos do consumidor, decisivo para o exercício da sua adequada escolha no mercado: o direito à informação de preço”. As multas para esse “deslize” variam entre R$ 466 a R$ 7 milhões.

Outras falhas passíveis de autuações pelo Procon são práticas abusivas, ausência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), imposição de valor mínimo para pagamento com cartões, a não aceitação de pagamento com cheque ou cartão para produtos em promoção, produtos importados com informações em línguas estrangeiras, o prazo de validade em produtos alimentícios e de beleza e, inclusive, as ofertas anunciadas na mídia.

Legislação – Sobre o tema preço, duas leis dizem como ele deve ser informado ao consumidor: Decreto 5.903/2006 e Lei Estadual nº 12.733/2007. Esta última determina que lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais são obrigados a identificar os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas e os juros dos produtos comercializados, tudo no mesmo tamanho de letra. Já o decreto impõe regras sobre a questão de preço e a forma como ele deve ser apresentado ao consumidor. “O comerciante pode optar em colocar etiquetas de preços na vitrine ou na embalagem, usar código referencial ou de barras. Se decidir pelo código de barras, terá de disponibilizar por meio de etiquetas próximas ao produto, com caracteres ostensivos, informações com o preço, características do produto e seu código e, ainda, leitores ópticos pela loja”, acrescenta o Procon-SP.

É imprescindível que se atente para o que diz o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor sobre a oferta não publicitária. Ele determina quais os dados que devem ser informados ao consumidor na vitrina ou em qualquer tipo de oferta. Conforme o Procon, não há necessidade de colocar todas as informações estabelecidas no artigo (informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, etc.), mas não se pode omitir dados essenciais, passar informações falsas ou induzir o consumidor a erro.

Autuação – Se, mesmo com todo o cuidado e cumprimento à legislação, um estabelecimento for autuado, isso não significa que tem de ser paga imediatamente. A empresa tem direito à defesa no âmbito administrativo antes da conversão em multa. Após aplicada a multa, só mesmo recorrendo ao Poder Judiciário. O processo no Procon até a lavração da multa demora, em média, 120 dias e segue o determinado pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Por Angela Crespo


Fonte: Diário do Comércio

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