As normas da Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições Sociais (EFD/Contribuições) são complexas e confusas
ao mesmo tempo, gerando as mais variadas dúvidas.
A EFD-Contribuições é um
instrumento fiscal relativamente novo, originalmente foi instituída por
intermédio da Instrução Normativa SRF 1.052/2010 e atualmente encontra guarida
na Instrução Normativa RFB 1.252/2012.
Sujeitam-se à obrigatoriedade de
geração de arquivo da EFD/Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado
em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que
apuram: Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a
Receita.
Como uma das exceções, as pessoas
jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cuja soma dos valores mensais
do PIS e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), estão dispensadas da apresentação da EFD/Contribuições.
Olhando por um aspecto mais
prático essa é a mesma regra que atualmente vige para a apresentação ou não do
DACON, que tem a seguinte previsão:
Estão dispensadas da apresentação
do Dacon Mensal-Semestral:
....
b) as pessoas jurídicas imunes e
isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem
informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
....
No entanto, nos termos do § 5º da
Instrução Normativa RFB 1.252/2012, tais pessoas jurídicas imunes ou isentas
ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o
limite de R$ 10.000,00 mensais seja ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa
obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
Assim, por exemplo, se no mês de
outubro a soma das contribuições (PIS +
COFINS) atingir R$ 12.000,00, a entidade automaticamente torna-se
obrigada à apresentação da EFD até o final desse ano.
Prazo de Início da Entrega
Outra grande dúvida, gerada pelas
redações das mencionadas instruções normativas, trata do prazo de início da
obrigatoriedade de entrega, pois a atual redação dispõe que a partir de
01.01.2012 estão obrigadas as pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real e a
partir de 01.01.2013 as pessoas sujeitas ao Lucro Presumido, silenciando, no
entanto, em relação às pessoas jurídicas imunes e isentas.
Nota: Para as entidades
optantes pelo Lucro Presumido, o prazo foi prorrogado de 01.07.2012 para
01.01.2013, por intermédio da Instrução
Normativa RFB 1.280/2012.
Para elucidar um pouco a questão,
foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta 50/2012 que
externa o entendimento da 6ª. Região Fiscal sobre o assunto. Leia mais
acessando o link EFD/Contribuições – Marco Inicial para Entidades Imunes e
Isentas.
Inconsistência na Versão 1.0.7 do
PVA – Entidades que pagam Somente Cofins
A Receita Federal alerta que, por
inconsistência existente na versão 1.0.7 do PVA, alguns dos registros
referentes ao PIS informados nos blocos A, C, D e F estão requerendo, inclusive
para as entidades que recolhem tão somente a Cofins, a mesma informação tanto
para o campo CST como para o campo de base de cálculo.
Conforme instruções da RFB,
diante desta situação, para que a pessoa jurídica consiga gerar a escrituração
de forma que a EFD venha a demonstrar apenas a Cofins devida, terá que adotar
os seguintes procedimentos:
1. Informar nos campos de
“CST_PIS” e “Base de Cálculo do PIS” dos registros de receitas/créditos as mesmas
informações destes campos referentes à Cofins;
2. Dessa forma, o PVA irá apurar
créditos de PIS (indevido) e Cofins (devido). Assim, nos registros de Ajustes
de Créditos de PIS (M110) informe como ajuste de redução de crédito todo o
valor apurado no Campo 08 do Registro M100, de forma que o valor do Campo 10 (
Valor de ajuste de redução de crédito) zere assim o valor de créditos de PIS.
3. Já em relação aos débitos
(contribuição) de PIS indevidamente apurados pelo PVA, deve a empresa nos
registros de Ajustes de Contribuição de PIS (M220) informar como ajuste de
redução todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M210, de forma que o valor
do Campo 10 (Valor de ajuste de redução) zere assim o valor da contribuição
para o PIS.
Fonte: Portal tributário
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