quinta-feira, 22 de maio de 2014

ATENÇÃO MG - Utilizacao de balanças computadorizada por parte dos restaurantes



 Às entidades de classe de contribuintes e de contabilistas:

Prezados senhores representantes:

Salientamos a todos os contribuintes e contabilistas destinatários desta mensagem que, consoante o artigo 122 da Portaria SRE nº 132, de 24/04/2014, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais” do dia 25/04/2014 e em vigor a partir de 01/06/2014, dentre outras providências, foram estabelecidas condições para a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por parte de restaurante que forneça alimentação a peso para consumo imediato (restaurante “a quilo” ou self service), no caso, a utilização de balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado:

Subseção IV
Do Restaurante, Bar e Estabelecimentos Similares
Art. 122.  O restaurante, o bar e estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, deverão utilizar programa aplicativo que atenda aos requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares, previstos na Especificação de Requisitos a que se refere o art. 66.
§ 1º  O restaurante que forneça alimentação a peso para consumo imediato deverá possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado. (n. n.)

§ 2º  Sendo utilizado sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal nos ambientes de produção, desde que o programa aplicativo observe os requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares.

Às entidades de classe de contribuintes e de contabilistas:

Prezados senhores representantes:

Salientamos a todos os contribuintes e contabilistas destinatários desta mensagem que, consoante o artigo 122 da Portaria SRE nº 132, de 24/04/2014, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais” do dia 25/04/2014 e em vigor a partir de 01/06/2014, dentre outras providências, foram estabelecidas condições para a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por parte de restaurante que forneça alimentação a peso para consumo imediato (restaurante “a quilo” ou self service), no caso, a utilização de balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado:

Subseção IV
Do Restaurante, Bar e Estabelecimentos Similares
Art. 122.  O restaurante, o bar e estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, deverão utilizar programa aplicativo que atenda aos requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares, previstos na Especificação de Requisitos a que se refere o art. 66.
§ 1º  O restaurante que forneça alimentação a peso para consumo imediato deverá possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado. (n. n.)
§ 2º  Sendo utilizado sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal nos ambientes de produção, desde que o programa aplicativo observe os requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares.

Atenciosamente.

José Márcio Gomes Bessa
Coordenador Regional
SRF/Juiz de Fora


Fonte: Blog Ibratef

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