O estagiário tem direito a receber o auxílio-transporte?
O
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A
eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Qual a definição de estágio?
Estágio
é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos
que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O
estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e a contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Poderá o educando/estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)?
Sim.
O estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo
do Regime Geral de Previdência Social. Neste caso, a filiação como
segurado facultativo, assim considerado o maior de 16 anos de idade que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante
contribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da Previdência Social, tais como: dona de
casa, síndico de condomínio, quando não remunerado e estudante, gera
efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento do segurado,
não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições
relativas às competências anteriores à data da inscrição. Da mesma
forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que
cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
A
contribuição previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% do
salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição.
Qual a duração de um estágio?
A
duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder a
dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
O estagiário terá direito as férias de 30 dias?
Nos
termos do art. 13 da Lei nº 11.788/08 é assegurado ao estagiário um
período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares, desde que o estágio tenha duração igual ou
superior a um ano.
O recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Observa-se
que, ainda que seja de 30 dias e remunerado, o referido recesso, não
deve ser acrescido de 1/3, haja vista que não se confunde com as férias
prevista na CLT pagas aos empregados.
Como será definida a jornada de atividade em um estágio?
A
jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a)quatro
horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
b)seis horas diárias e
30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio
relativo aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino.
Se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
Quais as modalidades de estágios?
Nos
termos do art. 2º da Lei nº 11.788/08, o estágio poderá ser obrigatório
ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da
etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
As
atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na
educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser
equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do
curso.
Qual a proporcionalidade no número de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio?
O
número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
a)de 1 a 5 empregados - 1 estagiário;
b)de 6 a 10 empregados - até 2 estagiários;
c)de 11 a 25 empregados - até 5 estagiários;
d)acima de 25 empregados - até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Na
hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou
estabelecimentos, os quantitativos serão aplicados a cada um deles.
Quando
o cálculo do percentual disposto na letra “d” resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Não se aplica a referida proporcionalidade aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
A empresa deverá aplicar as normas de segurança e saúde no trabalho aos estagiários?
Sim.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio.
O estágio acarreta vínculo empregatício para a empresa?
O
estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e, para que
não haja a caracterização de vínculo empregatício, devem ser observados
os seguintes requisitos:
a)matrícula e frequência regular do educando
em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
b)celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c)compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O
estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios das atividades e por menção de aprovação final.
O
descumprimento do disposto anteriormente ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária
Fonte: Cenofisco
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