quinta-feira, 22 de maio de 2014

Estagiário

O estagiário tem direito a receber o auxílio-transporte?

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Qual a definição de estágio?

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Poderá o educando/estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)?

Sim. O estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Neste caso, a filiação como segurado facultativo, assim considerado o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante contribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social, tais como: dona de casa, síndico de condomínio, quando não remunerado e estudante, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento do segurado, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores à data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

A contribuição previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Qual a duração de um estágio?

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

O estagiário terá direito as férias de 30 dias?

Nos termos do art. 13 da Lei nº 11.788/08 é assegurado ao estagiário um período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, desde que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano.

O recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

Observa-se que, ainda que seja de 30 dias e remunerado, o referido recesso, não deve ser acrescido de 1/3, haja vista que não se confunde com as férias prevista na CLT pagas aos empregados.

Como será definida a jornada de atividade em um estágio?

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

a)quatro horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b)seis horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Quais as modalidades de estágios?

Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.788/08, o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Qual a proporcionalidade no número de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio?

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

a)de 1 a 5 empregados - 1 estagiário;

b)de 6 a 10 empregados - até 2 estagiários;

c)de 11 a 25 empregados - até 5 estagiários;

d)acima de 25 empregados - até 20% de estagiários.

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos serão aplicados a cada um deles.

Quando o cálculo do percentual disposto na letra “d” resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Não se aplica a referida proporcionalidade aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

A empresa deverá aplicar as normas de segurança e saúde no trabalho aos estagiários?

Sim. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

O estágio acarreta vínculo empregatício para a empresa?

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e, para que não haja a caracterização de vínculo empregatício, devem ser observados os seguintes requisitos:

a)matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b)celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

c)compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades e por menção de aprovação final.

O descumprimento do disposto anteriormente ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária

Fonte: Cenofisco

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