Empresa pode contratar uma menor com 16 anos como
funcionário efetivo, com carga horária de 220 horas mensais?
Informamos que de
acordo com o art.7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer
trabalho a menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a
partir dos quatorze anos.
Considera-se menor
para os efeitos da legislação vigente, o trabalhador de quatorze até dezoito
anos.
A empresa que
contratar menores de idade (16 a 18 anos) deve fazê-lo na condição de
empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários,
observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.
Contudo, ao menor não
será permitido o trabalho, nos termos do art. 405 da CLT:
I - nos locais e
serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou
serviços prejudiciais à sua moralidade.
O trabalho exercido
nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz
de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá
advir prejuízo à sua formação moral.
Será considerado
prejudicial a moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de
qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas
circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção,
composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a
juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na
venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Portanto, diante do
acima exposto, orientamos que a empresa verifique com o perito técnico do
Ministério do Trabalho, através de emissão de laudo técnico, para que seja
verificado se a função desejada traz algum risco a este menor, vedando assim
sua contratação.
Não obstante,
solicitamos também que a empresa verifique se a atividade desenvolvida pelo
menor não consta da lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP,
disponível no Decreto nº 6.481/2008.
Em relação a jornada
de trabalho não há impedimento em uma jornada de trabalho de 220 horas/mês.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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