segunda-feira, 12 de maio de 2014

Contratação de menor

Empresa pode contratar uma menor com 16 anos como funcionário efetivo, com carga horária de 220 horas mensais?

 Informamos que de acordo com o art.7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

 Considera-se menor para os efeitos da legislação vigente, o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

 A empresa que contratar menores de idade (16 a 18 anos) deve fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.

 Contudo, ao menor não será permitido o trabalho, nos termos do art. 405 da CLT:

 I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;

 II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

 O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

 Será considerado prejudicial a moralidade do menor o trabalho:

 a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

 b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

 c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

 d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

 Portanto, diante do acima exposto, orientamos que a empresa verifique com o perito técnico do Ministério do Trabalho, através de emissão de laudo técnico, para que seja verificado se a função desejada traz algum risco a este menor, vedando assim sua contratação.

 Não obstante, solicitamos também que a empresa verifique se a atividade desenvolvida pelo menor não consta da lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP, disponível no Decreto nº 6.481/2008.

 Em relação a jornada de trabalho não há impedimento em uma jornada de trabalho de 220 horas/mês.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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