quinta-feira, 22 de setembro de 2011

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE

1. Considerações Iniciais
Na forma da legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, fica estabelecido prazo para emissão de nota fiscal. Com fundamento nos arts. 58 a 67 do Anexo V do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, nesta oportunidade comentaremos os aspectos gerais relativos ao prazo de validade da nota fiscal.
2. Prazos de Validade da Nota Fiscal - Quadro Demonstrativo
Nos termos do art. 58 do Anexo V do RICMS-MG, o quadro a seguir relaciona os prazos de validade da nota fiscal, de acordo com cada situação:
Hipóteses Prazo de Validade
1) Saída de mercadoria:
a) para a mesma localidade;
b) para localidade distante, até 100 km, da sede do emitente;
c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo. Até as 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
2) Saída de mercadoria para localidade situada acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior. 3 dias
3) Quando se tratar de semovente tangido para percursos:
a) até 50 km .....................................................................................................................................................................
b) de mais de 50 até 100 km ...........................................................................................................................................
c) de mais de 100 até 150 km .........................................................................................................................................
d) de mais de 150 até 300 km .........................................................................................................................................
e) acima de 300 km ...........................................................................................................................................
5 dias
10 dias
15 dias
25 dias
40 dias
4) Quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente. 30 dias
5) Quando se tratar de nota fiscal referida no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente. 3 dias
6) Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração. 60 dias
3. Contagem dos Prazos
3.1. Saídas interestaduais
Nas operações de saída para outra Unidade da Federação, os prazos serão apurados, considerando-se a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
3.2. Falta de indicação da data de saída
Quando ocorrer a falta de indicação na nota fiscal da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo será contado a partir da data de sua emissão.
3.3. Regime especial de tributação
O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.
3.4. Transporte de semoventes
Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.
3.5. Operação promovida por filiado à cooperativa ou associação
Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX do RICMS-MG, o prazo indicado no item 5 do quadro do tópico 2 é de 30 dias.
4. Início do Prazo de Validade - Considerações
Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses relacionadas no item 1 do quadro constante do tópico 2 (art. 59 do Anexo V do RICMS-MG).
5. Nota Fiscal - Prazo de Validade Vencido
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, capituladas no RICMS-MG, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido (art. 60 do Anexo V do RICMS-MG).
Nota Cenofisco:
Este tópico refere-se ao disposto no art. 216, XIV, do RICMS-MG, a seguir transcrito:
“Art. 216 - As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
(......)
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;”.
6. Prorrogação do Prazo de Validade
Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal (art. 61 do Anexo V do RICMS-MG).
6.1. Competência para prorrogação dos prazos
São competentes para prorrogar o prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades (art. 64 do Anexo V do RICMS-MG):
a) chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
b) chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;
c) funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.
6.2. Revalidação da nota fiscal
Excepcionalmente e a critério de qualquer das autoridades fiscais mencionadas no subtópico 6.1, e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, nesse caso, a prorrogação do novo prazo de validade (art. 65 do Anexo V do RICMS-MG).
7. Retorno de Mercadoria não Entregue
A nota fiscal que acobertou a saída de mercadoria, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário e retornou ao estabelecimento remetente, terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração constante de seu verso, que deverá ser efetuada pelo destinatário ou pelo transportador (art. 62 do Anexo V do RICMS-MG).
A hipótese referida neste subtópico deve obedecer às disposições do art. 78, §§ 1º e 2º, do RICMS-MG.
8. Inaplicabilidade dos Prazos de Validade da Nota Fiscal
Os prazos de validade da nota fiscal indicados nos tópicos anteriores não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente (art. 63 do Anexo V do RICMS-MG):
a) em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;
b) quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, como a descrita no documento.
Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, a inaplicabilidade dos prazos de validade corresponde apenas à situação indicada na letra “b” anterior.
9. Hipóteses em que a Nota Fiscal não Perde a Validade
A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando (art. 66 do Anexo V do RICMS-MG):
a) a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvada a hipótese indicada na letra “c” do item 1 do quadro constante do tópico 2, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da ordem de coleta de cargas;
b) utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
b.1) o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito como transportador autônomo;
b.2) na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
b.3) o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100 km da sede do detentor da autorização;
c) ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e a data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Para o efeito do disposto na letra “a” deste tópico, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
10. Notas Fiscais Emitidas por Contribuinte de Outro Estado
No caso de nota fiscal emitida por contribuinte de outro Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro (art. 67 do Anexo V do RICMS-MG.

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