sexta-feira, 16 de setembro de 2011

FUNCIONARIA DO MEI - SALARIO MATERNIDADE

MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL- LEI 12.470 DE 31 DE AGOSTO DE 2011
EMPREGADA DE MEI- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL TEM DIREITO A SALÁRIO MATERNIDADE QUE SERÁ PAGO DIRETAMENTE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O salário maternidade para empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva gestante, efetivando-se a compensação, observando o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
O salário maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do Microempreendedor Individual de que trata o artigo 18- A da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

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