segunda-feira, 5 de setembro de 2011

NOTA FISCAL AVULSA

Introdução
Com base nas disposições dos arts. 47 a 53 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, neste trabalho analisaremos os procedimentos relativos à emissão de Notas Fiscais Avulsas.
2. Nota Fiscal Avulsa - Hipóteses de Emissão
A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, por requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente, nas seguintes hipóteses (art. 47 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG):
a) na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;
b) na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
c) em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.
3. Finalidade
A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar (art. 48 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG):
a) mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:
a.1) apreensão de documentos fiscais;
a.2) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
a.3) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo;
b) a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.
Nota Cenofisco:
A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para operação sujeita ao IPI (art. 49 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG).
4. Características
A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas (art. 50 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG):
a) denominação: Nota Fiscal Avulsa;
b) número de ordem e número da via;
c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
5. Indicações Obrigatórias na Nota Fiscal Avulsa
Respeitadas as disposições gráficas da Nota Fiscal Modelo 1, na Nota Fiscal Avusa constarão as indicações do quadro a seguir (art. 51 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG):
QUADRO CAMPOS OBSERVAÇÕES
Emitente 1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;
2 - a descrição da unidade administrativa emitente;
3 - o município e o local da emissão;
4 - a natureza da operação e o código fiscal da operação (CFOP);
5 - a data de emissão da nota;
6 - a data e hora da efetiva saída da mercadoria.
Remetente/
Destinatário 1 - o nome ou a razão social;
2 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;
3 - o endereço;
4 - o bairro ou distrito;
5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);
6 - o Código do município;
7 - o município;
8 - o telefone ou fax;
9 - a Unidade da Federação;
10 - o país;
11 - o número de inscrição estadual. Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino.
Dados do Produto/Serviços 1 - número de ordem do item;
2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
3 - o Código de Situação Tributária (CST);
4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;
5 - a quantidade dos produtos/serviços;
6 - o valor unitário dos produtos/serviços;
7 - o valor total dos produtos/serviços;
8 - a alíquota do ICMS.
Cálculo do Imposto 1 - a base de cálculo total do ICMS;
2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;
3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
5 - o valor total dos produtos ou das prestações;
6 - o valor do frete;
7 - o valor do seguro;
8 - o valor das despesas acessórias;
9 - o valor total do IPI, se for o caso;
10 - o valor total da nota fiscal;
11 - o número e a data do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação, a identificação do banco e da agência, ou da unidade fiscal onde foi efetuado o recolhimento do imposto;
12 - a data de pagamento do documento de arrecadação;
13 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso.
Transportador/
Volumes
Transportados 1 - o nome ou a razão social do transportador e a expressão, “Autônomo”, se for o caso;
2 - a indicação do tomador do serviço;
3 - o número de inscrição do transportador no CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;
4 - o endereço do transportador;
5 - o município do transportador;
6 - a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
7 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
8 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;
9 - a Unidade da Federação de registro do veículo;
10 - o código RENAVAM do veículo;
11 - o exercício referente ao licenciamento do veículo;
12 - a marca, o modelo e o ano do veículo;
13 - o nome do motorista;
14 - o número da carteira de habilitação do motorista;
15 - a Unidade da Federação que expediu a carteira de habilitação do motorista;
16 - o número do documento de identidade do motorista;
17 - o endereço do motorista;
18 - o número de inscrição do motorista no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
19 - a quantidade de volumes transportados;
20 - a espécie dos volumes transportados;
21 - a marca dos volumes transportados;
22 - a numeração dos volumes transportados;
23 - o peso bruto dos volumes transportados;
24 - o peso líquido dos volumes transportados.
Dados Adicionais 1 - no campo “Informações Complementares”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;
2 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso. 1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
2 - Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.
Responsável pela Emissão 1 - o nome, a identificação e a assinatura do funcionário responsável pela emissão.
Requerente 1 - o nome, a identificação e a assinatura do requerente, na hipótese de emissão pela fiscalização, no trânsito de mercadorias, esses campos serão preenchidos com o nome, a identificação e a assinatura do transportador/motorista.
6. Destinação das Vias
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três vias, as quais terão a seguinte destinação (art. 52 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG):
a) 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via - arquivo fiscal;
c) 3ª via:
c.1) nas operações internas:
- se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário;
- nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito, momento em que visará a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa;
c.2) nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.
6.1. Prestação de serviço
Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações, conforme as indicações do tópico 6.
6.2. Quantidade superior de vias
Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de três vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal Avulsa.
7. Prazo de Validade
A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos para os demais documentos fiscais, conforme as indicações dos arts. 58 a 67 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG.
8. Nota Fiscal Eletrônica Avulsa
Na saída de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual direta, ou a suas fundações ou autarquias, o contribuinte do imposto, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá acobertar a operação utilizando-se de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa), observado o seguinte (arts. 53 A e 53 H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG):
a) a nota fiscal será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação eletrônica assinada pelo contribuinte;
b) o contribuinte deverá possuir certificado digital da cadeia ICP-Brasil tipos A1 ou A3.
O disposto anteriormente não se aplica ao contribuinte obrigado à emissão e que, embora não obrigado, tenha requerido a emissão de NF-e.
Nota:
Para fins de emissão da NF-e Avulsa serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG.

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