sexta-feira, 3 de junho de 2011

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ - NF-e Prestação de Serviços

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI Nº. 3.981, DE 1º DE JUNHO DE 2011
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E O
RECIBO PROVISÓRIO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS NO
MUNICÍPIO DE UBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Ubá, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Provisório de Prestação de Serviços, os quais deverão ser emitidos por ocasião da prestação de
serviços, nos termos desta Lei.
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e o Recibo
Art. 2º.
anual do exercício anterior seja igual ou superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo
facultativa a emissão para os demais prestadores de serviços.
Ficam obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviço cuja receita bruta
Parágrafo único.
pelo contribuinte obrigado a recolher o ISSQN.
Considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas auferidas
Art. 3º.
empresas que se enquadrem na categoria de micro-empreendedor individual (MEI).
Independentemente do faturamento bruto, ficam obrigadas a emitir a NFS-e as
Art. 4º
seguintes categorias de prestadores de serviços:
. Ficam proibidos de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e as
I
- profissionais autônomos;
II
- sociedades de profissionais;
III
- cooperativas;
IV
- empresas de transporte coletivo de passageiros;
V
Econômica Federal;
- casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa
Art. 5º.
imediatamente ao usuário, todos os prestadores de serviço que, obrigados à emissão da Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, eventualmente não disponham de condições operacionais
para emitir o documento eletrônico.
Poderão emitir o Recibo Provisório de Prestação de Serviços, para atender
§ 1º.
convencionais ainda em poder dos prestadores de serviços ou o documento numerado e
sequenciais sob a forma de recibo, regulamentado pela Administração Municipal.
Considera-se Recibo Provisório de Prestação de Serviço as notas fiscais
§ 2º.
Recibo Provisório de Prestação de Serviços em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da emissão do documento provisório.
Na hipótese do caput deste artigo, o prestador do serviço fica obrigado a converter o
Art. 6º.
NFS-e, obrigatória ou facultativamente, deverão afixar em local visível do estabelecimento
informativo sobre a nota fiscal de serviço eletrônica.
Os prestadores de serviços que emitirem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -
§ 1º.
serviço, próximo ao local de pagamento.
O informativo previsto no caput deverá ser fixado em local visível ao tomador de
§ 2º.
um deles.
Existindo mais de um local de pagamento, o informativo deverá ser fixado em cada
§ 3º.
por decreto.
O modelo do informativo a ser fixado pelo prestador de serviço será regulamentado
Art. 7º.
pagamento do ISSQN.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do
Parágrafo único.
mediante a requerimento do prestador interessado e deferimento da Secretaria Municipal de
Finanças de Ubá.
Após o pagamento do ISSQN, a NFS-e somente poderá ser cancelada
Art. 8º.
por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
O recolhimento do ISSQN referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente
Art. 9º.
incisos seguintes, serão punidas com a imposição de multa no valor indicado:
As infrações às disposições desta Lei, de acordo com as hipóteses indicadas nos
I -
Não emissão da NFS-e: multa de R$1.000,00 (um mil reais);
II
Eletrônica: multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do serviço, por documento
não convertido, observada a imposição mínima de R$100,00 (cem reais);
– Não conversão do Recibo Provisório de Prestação de Serviço em Nota Fiscal
III
com o Decreto: multa de R$500,00 (quinhentos reais).
- Não fixação do modelo de informativo ou sua fixação em desacordo com esta Lei ou
Art. 10.
identificada por meio de NFS-e e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio
sistema, sujeita o infrator à penalidades e aos acréscimos moratórios estabelecidos na Lei
Complementar nº 062 de 27 de dezembro de 2001.
A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação
Art. 11.
publicação.
Ubá, MG, 1º de junho de 2011.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua
EDVALDO BAIÃO ALBINO
(Vadinho Baião)
Prefeito de Ubá

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