segunda-feira, 6 de junho de 2011

PERGUNTAS E RESPOSTAS NF-E

1. Como funciona o modelo operacional da NF-e?
De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e, previamente credenciada segundo as normas ditadas pela Secretaria de Fazenda de jurisdição do estabelecimento, gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
Após a autorização da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.
Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório de todas as NF-e emitidas (Ambiente Nacional) e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação.
Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
Nas questões abaixo, foram relacionadas as principais dúvidas das principais etapas do processo de emissão de uma NF-e.
• Emissão e autorização da NF-e
2. Quais são as validações realizadas pela Secretaria de Fazenda na autorização de uma NF-e?
Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:
• Assinatura digital – para garantir a autoridade da NF-e e sua integridade;
• Formato de campos – para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras);
• Numeração da NF-e – para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais do que uma vez;
• Emitente autorizado – se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda;
Dessa forma, uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria de Fazenda (SEF) significa simplesmente que a SEF recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.
Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF-e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravada no Banco de Dados da SEF.
Importante: ao rejeitar uma NF-e, a SEF sempre indicará o motivo da rejeição na forma de código numérico de erro e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e, seção Documentos.
A SEFAZ/MG pode denegar uma NF-e em virtude da irregularidade fiscal do emitente. Neste caso, a NF-e será gravada no banco de dados da SEFAZ/MG com status “Denegado o uso” e o contribuinte não poderá utilizá-la. Em outras palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado.
3. Quanto tempo demora a autorização de NF-e pela Secretaria da Fazenda?
A infra-estrutura de recepção das NF-e é dimensionada para que um lote de Notas Eletrônicas seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização por lote é dimensionado em até 1 (um) minuto, mas tem-se verificado um tempo de poucos segundos para autorização de lotes grandes.
4. Como deve ser a numeração / séries da NF-e em relação à Nota Fiscal em papel?
A numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela Nota Fiscal em papel. Ressalte-se que a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: o modelo da NF-e é “55” e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são “1 ou 1A”.
Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO (modelo 6). A série deverá ser indicada por número arábico a partir de 1 (um).
5. Qual o limite de produtos (itens) em uma única NF-e?
Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.
Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE.
Importante:
• Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas;
• A Chave de Acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.
6. Em que estabelecimento deve ser emitida a NF-e?
A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória. Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação. A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.
O processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado.
7. A NF-e pode ser emitida antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE?
No caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando. Desta forma, a NF-e deverá ser emitida pelo contribuinte e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e atentando-se sobre o prazo de validade do documento fiscal conforme disposto no artigo 58 do Anexo V do RICMS/MG.
Art. 58 – O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
HIPÓTESE – PRAZO DE VALIDADE
I - saída de mercadoria:
a - para a mesma localidade; b - para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente; – até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
c - quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino; ????
d – quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo; ????
II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior; – 3 (três) dias
III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
a - até 50km………………………………………………………………………. – 5 (cinco) dias;
b - de mais de 50 até 100km……………………………………………….. – 10 (dez) dias;
c - de mais de 100 até 150km………………………………………………. – 15 (quinze) dias;
d - de mais de 150 até 300km……………………………………………… - 25 (vinte e cinco) dias;
e - acima de 300km……………………………………………………………. - 40 (quarenta) dias.
IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente; - 30 (trinta) dias.
V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente; - 3 (três) dias.
VI - quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração. - 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
§ 3º - O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.
§ 4º - Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.
§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
§ 6º - Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no “Campo V” é de 30 (trinta) dias. (Efeitos a partir de 14/03/08 – Decreto 44.753/08)”
Em relação ao DANFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria.
Importante frisar que o DANFE é uma representação gráfica da NF-e (que tem existência apenas digital) e que as informações de data de saída e transporte, caso existentes, devem constar da NF-e.
8. É possível o envio por lote de NF-e ou a emissão deve ser feita nota a nota?
A NF-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita nota a nota, sendo que cada NF-e deve ter a sua assinatura digital individual.
O processo de transmissão da NF-e, no entanto, deve ser realizado em lotes. O lote de NF-e pode conter até 50 NF-e (ou seja, pode conter até mesmo uma única NF-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes.
9. Se alguma NF-e for rejeitada, todo o lote será rejeitado também?
Não. As NF-e podem ser transmitidas em lote, mas a validação é sempre individual, nota a nota. Desta forma, se num lote de 50 NF-e´s 3 forem rejeitadas, a SEFAZ retornará a autorização de uso de 47 NF-e´s e a rejeição de 3.
10. A NF-e pode ser emitida também pela digitação no site na Internet da Secretaria da Fazenda?
Não, o modelo nacional da nota fiscal eletrônica pressupõe a existência de arquivo eletrônico autônomo com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seus sistemas, a partir de sistema adquirido de terceiros ou a partir do programa emissor de NF-e, disponibilizado para uso pelas micro e pequenas empresas.
• Correção, cancelamento e inutilização de NF-e
11. É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
  • ·Dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
  • ·Dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar. Vide a questão 14 para maiores informações.
  • ·Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria de Fazenda. Não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE a ser publicado.
12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo para cancelamento é de 7 dias ou 168 horas contados a partir da autorização da NF-e.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEF. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do Estado de jurisdição da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br/).
13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e?
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.
Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá:
1 – observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 – ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
Importante: O leiaute da CC-e ainda não foi publicado em Ato Cotepe.
14. Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP – como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
Com relação à Carta de Correção, vide a questão 13.
Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.
Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são:
I – no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II – na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III – na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV – para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V – na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI – em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
15. O que é a inutilização de número de NF-e?
Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A funcionalidade de inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
• Envio da NF-e e da mercadoria ao destinatário
16. Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao meu cliente? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DANF-e?
Não há regras estabelecidas da forma como o fornecedor irá entregar a NF-e a seu cliente, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha, etc.
Com relação à obrigatoriedade da entrega, a cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05 determina que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e’s pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, sendo que caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto acima deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação.
17. O que acompanhará o trânsito da mercadoria documentada por NF-e?
O trânsito da mercadoria será acompanhado pelo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no formato A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
Para maiores informações, vide as questões abaixo relativas ao DANFE, consulte a cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05.
18. A NF-e será aceita em outros Estados e pela Receita Federal?
Sim. A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica pelo Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar, ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica, o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
19. Como fica a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e?
Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a Nota Fiscal em papel. No Layout do DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria. Este canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente.
20. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?
A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.
Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante:
• Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;
• Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco.
• Consulta de uma NF-e na Internet
21. A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória ou facultativa?
A consulta da NF-e é obrigatória por parte do destinatário da mercadoria e pode ser realizada através da informação da chave de acesso impressa no DANFE, tanto no Portal Nacional da NF-e como no site da Sefaz do Estado de origem da mercadoria.
A Validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e poderá ser verificada utilizando-se o arquivo XML da NF-e e o programa “Visualizador da NF-e”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e disponível para download aqui e no site http://www.nfe.fazenda.gov.br/ .
É importante frisar que a consulta da NF-e na internet permite que o destinatário da mercadoria tenha mais segurança na operação, pois é um mecanismo de verificação se operação foi declarada ao fisco.
Cabe destacar que o destinatário não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade da NF-e.
22. Como funciona a consulta da NF-e na Internet?
As Notas Fiscais Eletrônicas autorizadas podem ser consultadas tanto no Portal Nacional da NF-e como no site da Sefaz do Estado de origem da mercadoria. É importante ressaltar que as Secretarias de Fazenda disponibilizam dois ambientes de consulta: consulta em ambiente de homologação, para consulta de NF-e’s emitidas em teste e consulta em ambiente de produção para consulta das NF-e’s com validade jurídica, acobertadora do trânsito de mercadorias.
Para a visualização das informações da NF-e é necessário fornecer a Chave de Acesso da Nota Fiscal, impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico da NF-e.
A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Atenção: Na consulta na Internet não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica da NF-e, e nem o seu DANFE. O usuário conseguirá, no entanto visualizar as suas informações.
23. Como proceder quando a Nota Fiscal Eletrônica constar como “inexistente” no Ambiente Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/ )?
A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser consultada tanto no site da Secretaria da Fazenda do emitente (SEFAZ que a autorizou o documento fiscal) quanto no ambiente nacional. A autorização de uso da NF-e pode ser consultada em quaisquer dos dois sites.
Conforme o modelo operacional (vide a questão 1 desta seção), após a autorização de uso, a NF-e sempre será transmitida pela SEFAZ para a Receita Federal do Brasil (ambiente nacional). Podem ocorrer, entretanto, eventualmente, problemas técnicos que adiem esta transmissão, de modo que a NF-e não conste imediatamente no ambiente nacional após sua autorização. Neste caso, a autorização de uso da NF-e deverá ser consultada no site da SEFAZ que a autorizou. A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no ambiente nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que o mesmo conste como autorizado no site da SEFAZ do emitente.
No caso de contingência em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em formulário de segurança (vide as questões sobre “Contingência com a NF-e”), se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mercadoria o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à administração fiscal de sua vinculação.
24. Por quanto tempo a NF-e poderá ser consultada?
A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua autorização de uso.
Findo este prazo, a consulta retornará informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e ficará disponível pelo prazo decadencial.
25. Existe alguma forma de se consultar no sistema da Secretaria da Fazenda o status de várias notas fiscais eletrônicas de uma única vez?
Os portais das Secretarias de Fazenda disponibilizam Web Services para consultar o status de uma nota eletrônica por vez. No site, a consulta às NF-e também devem ser realizadas uma a uma.
• Escrituração das NF-e
26. As empresas que ainda não emitem NF-e poderão escriturar o DANFE sem a consulta da NF-e?
O DANFE é mera representação gráfica da NF-e e não se confunde com a NF-e. Aos contribuintes que não estão preparados para recepcionar a NF-e é facultado proceder à escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE e manter o DANFE em arquivo em substituição à NF-e. Contudo, a obrigação de verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de uso da NF-e se aplica a todos os destinatários, sejam eles credenciados a emitir a NF-e ou não, tratando-se de uma segurança adicional ao destinatário.
27. Se minha empresa for autorizada a emitir NF-e ela deverá, obrigatoriamente, estar preparada para receber e escriturar NF-e na entrada de mercadorias?
A empresa não é obrigada a receber e escriturar a NF-e automaticamente, mas deverá sempre verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Os contribuintes credenciados a emitir a NF-e estão obrigados a manter em arquivo digital as NF-e recebidas pelo prazo previsto na legislação tributária. A escrituração da NF-e deverá ser realizada com os dados contidos na NF-e, obedecendo às mesmas disposições e prazos aplicáveis aos demais documentos fiscais.
28. Como os contabilistas terão acesso às NF-e de seus clientes?
Com relação às NF-e emitidas, os contabilistas poderão requisitá-las junto a seus clientes e visualizá-las por meio do Visualizador desenvolvido pela Receita Federal e disponível para download tanto no site nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/ ).
29. Como os contabilistas poderão escriturar uma NF-e recebida por uma empresa?
Os procedimentos e obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados com a NF-e. A NF-e permite, no entanto, uma potencial simplificação do procedimento, ou seja, dependendo do nível de adaptação que seja feita nos sistemas internos de escrituração, esta poderá ser automatizada em maior ou menor escala por meio, por exemplo, de recuperação automática de informações do arquivo de uma NF-e.
30. Como efetuar a escrituração de 6 caracteres nos arquivos SINTEGRA se a NF-e permite 9 caracteres?
O Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) prevê o tratamento para a situação reportada, no item 11.1.9A, a seguir transcrito:
“11.1.9A – CAMPO 08 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos”
• Contingência com a NF-e
31. Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?
Para minimizar os riscos e conseqüências de uma eventual impossibilidade de transmissão e
autorização da NF-e são oferecidas as seguintes alternativas de emissão da NF-e:
  • ·Normal – emissão da NF-e no processo normal, com transmissão prévia da NF-e para autorização e impressão de DANFE em papel comum após a autorização.
  • ·Contingência com uso do Formulário de Segurança – emissão da NF-e em contingência sem prévia autorização de uso. O DANFE deverá ser impresso em formulário de segurança e a transmissão da NF-e para obter a autorização de uso deverá ser realizada quando cessados os problemas técnicos que impediam a transmissão;
  • ·Contingência SCAN – emissão da NF-e em contingência com transmissão para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) para autorização e impressão de DANFE em papel comum;
  • ·d) Contingência Eletrônica – emissão de NF-e em contingência com o registro prévio dos resumos das NF-e emitidas em contingência no Sistema de Contingência Eletrônica (SCE). O registro prévio permite a impressão em papel comum, contudo a validade da NF-e está condicionada à posterior transmissão da NF-e.
Mais detalhes sobre os processos de contingência estão descritos no artigo 11 do Ajuste SINIEF 11/2008, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005 e Manual de Contingência, disponível no Portal Nacional da NF-e, no endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/, aba “Legislação e Documentos”.
32. Como fica a numeração das Notas Fiscais emitidas em contingência?
Ainda que o contribuinte não tenha obtido resposta sobre a autorização de uso de uma NF-e enviada para a SEFAZ, a numeração da NF-e em contingência nunca poderá ser igual ao número de outra NF-e utilizada ou transmitida para a SEFAZ.
No caso de transmissão de NF-e para o ambiente Nacional (Contingência SCAN) a série da NF-e também deverá ser alterada; foram reservadas para esta modalidade as séries de 900 a 999.
• Pessoas Físicas
33. As Pessoas Físicas também receberão a NF-e?
Nota Fiscal Eletrônica substitui, atualmente, a Nota Fiscal de circulação de mercadorias Modelo 1 ou 1A, normalmente emitida em operações entre empresas. É possível que as empresas emitam a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A também a consumidores pessoas físicas em determinadas situações. Em quaisquer dos casos, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, sendo que o consumidor final, pessoa física, receberá o DANFE como representação do documento fiscal e poderá consultar a existência e validade da correspondente NF-e pela Internet.


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