quarta-feira, 8 de junho de 2011

CONSELHO DE CONTRIBUINTES MANTEM AUTUAÇÕES RELATIVAS AO SINTEGRA

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Acórdão: 19.XXX/10/1ª   Rito:  Sumário - PTA/AI: 01.0001XXXX8-65
Impugnação: 40.0101XXXXX-23  - Impug­nante: IE: 5670XXXX1.49-40
Proc. S. Passivo: Outro(s)  - Origem: DF­/BH-3 - Belo Horizonte
EMENTA: (...) OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Constatou-se que a Autuada entregou os arquivos eletrônicos referentes às opera­ções de entrada e saída de mercadorias ou bens em desacordo com a legislação tributária, contrariando a previsão dos arts. 10, 11 e 39 do Anexo VII do RICMS­/02. Correta a aplicação da penalidade capitulada no inciso XXXIV do art. 54 da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. (...)
DECISÃO: (...) Conforme já relatado, o lan­çamento ora examinado trata da constata­ção, mediante conferência de livros, docu­mentos fiscais e arquivos eletrônicos, que a Autuada cometeu as seguintes irregularida­des:
1) (...)
 2) transmitiu os arquivos eletrônicos refe­rentes ao período de janeiro de 2004 a julho de 2005 em desacordo com a legis­lação tributária, uma vez que não identifi­cou devidamente as mercadorias e dei­xou de informar o registro 74, nos perí­odos citados. (...)
(...) Como se percebe, pela análise dos documentos que instruem os autos, é conclusivo que a Autuada não cumpriu sua obrigação na forma regulamentar e, assim, afigura-se correta a multa aplica­da, 5.000 UFEMGs por infração, ou seja, por período mensal, conforme disposto no art. 54, inciso XXXIV, da Lei nº 6.763/75.
(.. ..) Deste modo, comprovadas as infra­ções descritas no Auto de Infração em comento, reputam-se corretas as exigên­cias fiscais.
(...) Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à u­nanimidade, em julgar procedente o lan­çamento. –  19561101ª.doc Publicado no Diário Oficial em 4/5/2010 - Cópia WEB.

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Acórdão: 19.3XX/09/3ª   Rito:  Ordinário - PTA/AI: 01.000159XXX-74
Impugnação: 40.0101XXXXX-42 - Impugnante: IE: 186XXX821.00-76
Proc. S. Passivo: Outro(s)  - Origem: DF/ Contagem
 EMENTA: (...) OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - Constatado que a Contribuinte entregou em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos do Convênio 57, via SINTEGRA, referente à emissão de docu­mentos fiscais. Exigida a Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada.
DECISÃO: (...) 5 - Entrega de arquivos eletrônicos, via SINTEGRA, em desacor­do com a legislação tributária

O “desacordo” afirmado pelo Fisco no Auto de Infração (fls. 14) foi configurado na não transmissão das informações refe­rentes ao chamado “Campo 54” dos ar­quivos via SINTEGRA no período especi­ficado. (...) Fato irrefutável é que a em­presa descumpriu a ordem contida na norma estadual. Está evidenciado que a Autuada deixou de incluir e informar os registros 54 e 75, que se referem aos itens das notas fiscais e código do produ­to ou serviço, respectivamente, quando da entrega dos arquivos eletrônicos via SINTEGRA, referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007. Também não transmitiu o registro 74, referente ao in­ventário, juntamente com o movimento do mês de fevereiro de cada ano. (...)
(...) Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar a arguição de nulidade do Auto de Infração.

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