CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão: 19.XXX/10/1ª Rito: Sumário - PTA/AI: 01.0001XXXX8-65
Impugnação: 40.0101XXXXX-23 - Impugnante: IE: 5670XXXX1.49-40
Proc. S. Passivo: Outro(s) - Origem: DF/BH-3 - Belo Horizonte
EMENTA: (...) OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Constatou-se que a Autuada entregou os arquivos eletrônicos referentes às operações de entrada e saída de mercadorias ou bens em desacordo com a legislação tributária, contrariando a previsão dos arts. 10, 11 e 39 do Anexo VII do RICMS/02. Correta a aplicação da penalidade capitulada no inciso XXXIV do art. 54 da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. (...)
DECISÃO: (...) Conforme já relatado, o lançamento ora examinado trata da constatação, mediante conferência de livros, documentos fiscais e arquivos eletrônicos, que a Autuada cometeu as seguintes irregularidades:
1) (...)
2) transmitiu os arquivos eletrônicos referentes ao período de janeiro de 2004 a julho de 2005 em desacordo com a legislação tributária, uma vez que não identificou devidamente as mercadorias e deixou de informar o registro 74, nos períodos citados. (...)
(...) Como se percebe, pela análise dos documentos que instruem os autos, é conclusivo que a Autuada não cumpriu sua obrigação na forma regulamentar e, assim, afigura-se correta a multa aplicada, 5.000 UFEMGs por infração, ou seja, por período mensal, conforme disposto no art. 54, inciso XXXIV, da Lei nº 6.763/75.
(.. ..) Deste modo, comprovadas as infrações descritas no Auto de Infração em comento, reputam-se corretas as exigências fiscais.
(...) Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. – 19561101ª.doc Publicado no Diário Oficial em 4/5/2010 - Cópia WEB.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão: 19.3XX/09/3ª Rito: Ordinário - PTA/AI: 01.000159XXX-74
Impugnação: 40.0101XXXXX-42 - Impugnante: IE: 186XXX821.00-76
Proc. S. Passivo: Outro(s) - Origem: DF/ Contagem
EMENTA: (...) OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - Constatado que a Contribuinte entregou em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos do Convênio 57, via SINTEGRA, referente à emissão de documentos fiscais. Exigida a Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada.
DECISÃO: (...) 5 - Entrega de arquivos eletrônicos, via SINTEGRA, em desacordo com a legislação tributária
O “desacordo” afirmado pelo Fisco no Auto de Infração (fls. 14) foi configurado na não transmissão das informações referentes ao chamado “Campo 54” dos arquivos via SINTEGRA no período especificado. (...) Fato irrefutável é que a empresa descumpriu a ordem contida na norma estadual. Está evidenciado que a Autuada deixou de incluir e informar os registros 54 e 75, que se referem aos itens das notas fiscais e código do produto ou serviço, respectivamente, quando da entrega dos arquivos eletrônicos via SINTEGRA, referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007. Também não transmitiu o registro 74, referente ao inventário, juntamente com o movimento do mês de fevereiro de cada ano. (...)
(...) Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar a arguição de nulidade do Auto de Infração.
Nenhum comentário:
Postar um comentário