segunda-feira, 20 de junho de 2011

COMUNICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA - NF-e


 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ESTADO DE MINAS GERAIS

                                                           COMUNICADO Nº  01

Prezados Senhores e Senhoras Contabilista

  Consultas formulada por dois escritórios de contabilidade, em breve síntese, a respeito de nota fiscal de serviço, profissional autônomo sociedade uniprofissional, recolhimento do ISS valor fixo e proibição de emissão de nota fiscal eletrônica, realizado via Minas fácil, manifestamos.               
         As leis Complementares e o decreto lei que instituíram o ISSQN deram tratamento privilegiado aos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, uma vez que estabeleceu recolhimento do imposto diferenciando, um valor fixo anual. Com isso, a própria legislação concedeu tratamento privilegiado aos serviços prestados sob diferentes formas de organização.        
         Os serviços organizados sob a forma de profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais emitem como comprovantes de pagamentos pelos serviços efetuados o recibo de profissional autônomo, RPA. Por sua vez, as empresas prestadoras de serviços emitem a nota fiscal cuja finalidade é  comprovar o recebimento do serviço efetuado.
         A nota fiscal eletrônica e nota fiscal avulsa são espécies do gênero nota fiscal. Portanto, uma obrigação prevista em lei para as empresas prestadoras de serviços organizadas sob a forma de pessoa jurídica, nos termos do direito privado. Com efeito, uma obrigação que não é imposta aos prestadores de serviços constituídos na forma de profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.
         A emissão de nota fiscal para prestadores de serviços constituídos fora do âmbito da pessoa jurídica (profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais), além de caracterizar bis in idem, é um procedimento que favorece ainda mais  estes prestadores organizado desta forma. 
         Nesse lineamento, orientamos a nossa ação no sentido de impedir o bis in idem (repetição da cobrança) e de não dar um tratamento diferenciado aos prestadores constituídos sob a forma de pessoa jurídica, no que diz respeito à emissão da nota fiscal. No caso em questão, a nota fiscal eletrônica. Caso seja vontade dos profissionais autônomos e das sociedades de profissionais autônomos emitirem nota fiscal, os mesmos deverão se constituir como pessoa jurídica.

                   UBÁ ,   17   DE  JUNHO  DE 2011.

                                  OMIR HONORATO FILHO
                         SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

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