sexta-feira, 24 de junho de 2011

ALTERADO REGULAMENTO DE ICMS DECRETO 43.080

- Decreto nº 45.623, de 20/06/2011: Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O presente decreto altera, com base no art. 29, § 8º da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, o Anexo VIII do Regulamento do ICMS para:
1) acrescentar o inciso V ao artigo 35 prevendo que a utilização de crédito acumulado recebido não se aplica na hipótese de pagamento do ICMS incidente nas operações com os produtos relativos às seguintes CNAEs:
a) 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes;
b) 1122-4/01 - Fabricação de refrigerantes;
c) 1210-7/00 - Processamento industrial do fumo;
d) 1220-4/01 - Fabricação de cigarros;
e) 1220-4/02 - Fabricação de cigarrilhas e charutos;
f) 1220-4/03 - Fabricação de filtros para cigarros;
g) 1220-4/99 - Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; ou
h) 4635-4/02 - Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.
Em referência à vedação acima mencionada, esclarece-se que a mesma não produz efeitos sobre os créditos acumulados a serem utilizados pelo contribuinte recebidos até o dia anterior ao da publicação do Decreto (art. 2º do Decreto);
2) aprimorar a metodologia de cálculo prevista no § 15 do artigo 27, que trata da apuração, para fim de transferência de crédito a terceiros, do saldo credor acumulado pelo atacadista detentor de crédito acumulado decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, para aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Na nova redação, a metodologia de cálculo tem por objetivo a transferência do saldo credor acumulado na proporção em que os créditos correspondentes as aquisições nos últimos doze meses de estabelecimento fabricante ou centro de distribuição mineiros representarem na totalidade dos créditos por entradas no mesmo período, ou seja, objetiva-se autorizar a transferência de créditos acumulados proporcionais às operações internas.
Na fórmula até então vigente, a metodologia podia redundar em autorização de valores que excedam proporcionalmente o montante de créditos decorrentes de operações internas, resultando distorções tributárias, pois, por ocasião do primeiro pedido do contribuinte, para que seja autorizada a transferência de crédito, aplica-se aquela fórmula, extraindo-se do saldo credor acumulado apenas a parcela correspondente aos valores de créditos relacionados às aquisições internas.

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