DOU de 21.6.2011
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2011 e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2011.
Capítulo I
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2011:
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:
a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;
b) um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2011 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de setembro de 2011;
V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Capítulo II
Das Formas de Elaboração
Das Formas de Elaboração
Art. 3º A DITR pode ser elaborada:
I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.165, de 14 de junho de 2011, observadas as restrições do art. 4º.
Capítulo III
Da Utilização Obrigatória do PGD
Da Utilização Obrigatória do PGD
Art. 4º Está obrigado a apresentar a declaração com o uso do PGD:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:
a) 1.000ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e no sul-mato-grossense;
b) 500ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;
III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2011, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR;
IV - qualquer condômino, quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.
Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 7º;
II - retificadora, a qualquer tempo.
Capítulo IV
Da Apuração do ITR
Da Apuração do ITR
Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 2º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2011, total ou parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
Capítulo V
Dos Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação
Dos Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação
Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 22 de agosto a 30 de setembro de 2011:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;
II - em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 6,00 (seis reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do art. 4º.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR elaborada com o uso de computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.A apresentação da DITR elaborada com o uso de computador é comprovada por meio do recibo gravado após a sua transmissão.
§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Capítulo VI
Da Apresentação após o Prazo
Da Apresentação após o Prazo
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Dos Meios Disponíveis
Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II
Da Multa por Atraso
Da Multa por Atraso
Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
Capítulo VII
Da Retificação
Da Retificação
Art. 10. A DITR retificadora deve ser apresentada, com o uso do PGD do ITR:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 7º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2011, sem interrupção do pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente apresentada.
§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
Capítulo VIII
Do Pagamento do Imposto
Do Pagamento do Imposto
Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2011 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26 de julho de 2010.
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