1. Introdução
Com base no disposto nos arts. 37 a 48 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA-MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, nesta oportunidade examinaremos os procedimentos necessários à formalização da consulta tributária estadual.
2. Formalização
O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, e se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal em relação ao objeto da consulta.
3. Solução da Consulta - Prazo
A solução à consulta será dada no prazo de 30 dias contado do recebimento do PTA na Superintendência de Tributação.
Tratando-se de matéria complexa, o prazo mencionado anteriormente poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do diretor da Superintendência.
O prazo previsto anteriormente interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA na Superintendência.
4. Protocolo
A consulta será protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida, sem a qual a tramitação do processo não terá curso.
5. Manifestação Fiscal
O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.
6. Vedação
Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:
a) a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e
b) a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.
7. Exoneração de Penalidade
O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade desde que:
a) seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e
b) a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
8. Efeitos da Consulta
Não produz os efeitos indicados nos tópicos 6 e 7 a consulta:
a) que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;
b) que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
c) que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
d) após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;
e) que versar sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
9. Competência
Nas hipóteses do tópico 8, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo:
a) pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado nos casos das letras “b” a “d” do tópico 8;
b) pelo diretor da Superintendência de Tributação nos casos das alíneas “a” e “e”, e, supletivamente, nos casos das alíneas “b” a “d” do tópico 8.
10. Recurso
Da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o recorrente.
10.1. Prazo
No prazo de 20 dias, o diretor da Superintendência de Tributação:
a) se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta;
b) entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.
11. Exclusão das Penalidades
A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.
A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.
12. Publicação no Órgão Oficial
Serão publicadas no órgão oficial:
a) a ementa da resposta à consulta;
b) a íntegra da resposta à consulta nos casos de orientação sobre situação nova ou por decisão do diretor da Superintendência de Tributação.
13. Ato Normativo - Formalização
A resposta à consulta fica revogada com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunicação ao consulente.
14. Resposta Informal
Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
Fonte: Boletim Cenofisco fascículo 26/2011 Caderno
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