segunda-feira, 20 de junho de 2011

CUSTO DE PRODUÇÃO FIXA ICMS EM TRANSPORTE INTERESTADUAL DE BENS ENTRE UNIDADES DO MESMO TITULAR

A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado não leva à alteração da base de cálculo do ICMS da transferência interestadual posterior. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que, nessa segunda transferência, para recolhimento do tributo, deve-se usar o custo de produção do bem, e não o valor da entrada mais recente adotado pela empresa.

O procedimento questionado foi o seguinte: a empresa centraliza a comercialização de seus produtos em um centro de distribuição em São Paulo, que recebe os bens produzidos por outras fábricas no mesmo estado. Ao transferir essas mercadorias do centro de distribuição a filiais em outros estados, recolhia o imposto no estado de origem com base no “valor aleatório”, aproximado ou até superior ao preço final do produto.

Quando a mercadoria ingressava na filial – no caso, situada no Rio Grande do Sul –, a empresa escriturava o crédito pelo ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços pago em São Paulo, que se aproximava do imposto que seria devido no estado gaúcho, resultando na compensação quase integral do tributo.

Pacto federativo

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a operação fazia com que o estado de origem ficasse com todo o crédito do imposto, enquanto ao estado de destino da mercadoria restava apenas o dever de admitir e compensar os créditos. No STJ, o ministro Castro Meira considerou a prática uma “séria ameaça à estabilidade do pacto federativo”.

“Se a base de cálculo for o valor da entrada mais recente, permite-se ao sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier, o que não se harmoniza do espírito da norma. Com efeito, a majoração da base de cálculo no Estado de origem direciona para ele uma maior parcela do valor do ICMS, competindo ao Estado de destino apenas certificar a compensação dos créditos. Evidentemente a vontade do sujeito passivo, desmembrando a estrutura produtiva, não pode ser suficiente para alterar a base de cálculo do imposto e nem a sua sujeição ativa”, asseverou o relator.

Autonomia

O ministro também destacou que o objetivo da lei é evitar o conflito entre os estados, enrijecendo as regras da base de cálculo para fixar o valor do imposto devido para cada ente, prevenindo disputas. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há circulação de mercadoria quando a operação ocorre entre estabelecimentos produtor e distribuidor do mesmo titular.

Nesses casos, para o STJ, não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento físico. O centro de distribuição, nessa situação, não pratica atos mercantis, o que força a adoção do custo de produção previsto para as atividades industriais. “O princípio da autonomia dos estabelecimentos não inibe a ausência de circulação jurídica da mercadoria. Ocorrendo apenas a movimentação da mercadoria dentro do mesmo Estado, o Centro de Distribuição deve ser compreendido como mero prolongamento da atividade iniciada no estabelecimento fabril”, explicou o relator.

Ele ressaltou, por fim, que o convênio que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais impediu a adoção de outro valor para a entrada e saída de bens de depósitos fechados. Segundo o convênio, a nota fiscal dessas operações deve mencionar que o valor da operação de saída deve ser idêntico ao de entrada.

Arbitramento

A Turma validou também a apuração do débito por meio de arbitramento. Conforme o relator, o procedimento é possível, quando o fato gerador for certo mas a declaração do contribuinte não mereça fé em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados.

“O dispositivo em exame objetiva evitar, ou reduzir, a possibilidade de fraude fiscal por subfaturamento da operação tributada, que ocorre quando os elos da cadeia de circulação da mercadoria acordam a redução artificial do valor a ser pago com o intuito de evadir-se do pagamento do tributo ou de reduzir, significativamente, a carga fiscal incidente na operação”, explicou.

Segundo o TJRS, o arbitramento foi necessário porque nem todas as mercadorias transferidas constavam nos registros de inventário da empresa. “Como a mercadoria saiu do Centro de Distribuição se não há registro de que entrou? Isso caracteriza irregularidade por omissão ou lacuna. E ainda, como pode ter saído com sobrepreço em relação ao de custo de produção? Sem dúvida, ao Fisco só restava o arbitramento”, conclui a decisão do tribunal gaúcho.

Os ministros ainda negaram os pedidos quanto à incidência da taxa Selic e multa, fixada pelo fisco em 60% sobre o débito principal. A empresa conseguiu, porém, afastar a cobrança dos impostos referentes ao período entre 1º de janeiro de 1997 e 4 de dezembro de 1997, em razão de decadência. A íntegra da decisão já está disponível no acompanhamento processual.

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