terça-feira, 14 de junho de 2011

EMPREGADOS CONTRATADOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL NAO PODEM SER OBRIGADOS A FAZER HORAS EXTRAS

Nos termos do artigo 58-A e parágrafos da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O referido regime submete-se a certas regras, específicas dele, como, por exemplo, a proibição da prestação de jornada extraordinária, conforme estabelece o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT. A medida visou incentivar a oferta de emprego e a atender à necessidade de políticas voltadas para a busca do pleno emprego, princípio ordenador da ordem econômica estabelecida na Constituição. No caso do processo analisado pelo juiz substituto Celismar Coêlho de Figueiredo na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou comprovada a exigência de prestação de horas extras no contrato a tempo parcial, apesar da proibição estabelecida em lei. No entender do juiz, essa exigência, prevista em norma coletiva firmada pelos sindicatos a que estão filiadas as partes, contraria o espírito da norma que introduziu o contrato a tempo parcial no Direito do Trabalho brasileiro, e, por essa razão, deve ser considerada inválida.
A reclamante, que trabalhou em regime parcial desempenhando a função de auxiliar de sauna, alegou que o clube reclamado sempre exigia a prorrogação da jornada sem o correto pagamento das horas extras. Além disso, a trabalhadora afirmou que não tinha intervalo para alimentação e descanso no período em que prestou serviços na boate do clube. Conforme observou o magistrado, ficou comprovado que o intervalo intrajornada não foi concedido, já que o próprio preposto da empresa confessou que a reclamante, durante o período em que trabalhou na boate, fazia o registro do horário de alimentação, mas não usufruía do intervalo, tendo em vista que, justamente nesse horário, era grande o movimento da boate.
O juiz examinou o acordo coletivo de trabalho formulado entre o clube e o sindicato representante da categoria profissional da trabalhadora. A cláusula 9ª do ACT dispõe que, em virtude da sazonalidade das atividades do clube, que tem seu volume aumentado no período de alto verão, compreendido entre os meses de outubro e março, fica autorizado, em benefício dos próprios empregados, acréscimo de jornada para aqueles empregados contratados em jornada reduzida. Em conseqüência, nos termos do acordo, haveria a remuneração dessas horas suplementares. O ACT estabelece que o acréscimo de remuneração correspondente ao aumento da jornada não será considerado hora extraordinária para nenhum efeito legal. Porém, o julgador declarou essa cláusula inválida, uma vez que o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT proíbe expressamente a prestação de serviço extraordinário pelos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.
O magistrado ressalta que são vedadas as disposições dessa natureza, estabelecidas por meio de instrumentos coletivos, tendo em vista que são lesivas aos interesses do trabalhador e, principalmente, pelo fato de ir de encontro à legislação vigente. Lembrou o julgador que a autonomia privada é, sim, reconhecida pela Constituição, de acordo com o seu artigo , XXVI. No entanto, ela não é ilimitada, não podendo servir de meio para se inutilizar normas imperativas e indisponíveis. Portanto, de acordo com as ponderações do magistrado, não se pode admitir que o acordo prevaleça sobre a legislação vigente quando ele é menos benéfico do que a própria lei. Nesse sentido, o caráter imperativo da legislação restringe o campo de atuação da vontade das partes.
Por esses fundamentos, a sentença deferiu à trabalhadora o adicional de horas extras e respectivos reflexos, bem como uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não concedido, entre outras parcelas. A sentença foi confirmada pelo TRT mineiro.

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