quarta-feira, 8 de junho de 2011

COMERCIANTE AMBULANTE PODE SE INSCREVER COMO MEI.


É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da Previdência Social, na categoria de autônomo. 
Contudo, nos termos dos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/06 a da Resolução CGSN nº 58/09, ele poderá se inscrever como Microempreendedor Individual (MEI). 
O MEI recolhe, até o mês de abril/2011, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS), para o contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos (SIMEI) a alíquota de 11%, calculada sobre o salário-mínimo (atualmente, R$ 545,00), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, observando-se a regulamentação do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN). 
Assim, o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pelo MEI, até abril/2011, é de R$ 59,95 (11% de R$ 545,00). 
Com a nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 pela Medida Provisória nº 529/11, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo (atualmente, R$ 545,00) mensal do salário-de-contribuição, será de 5%. 
Observa-se que a redução de alíquota de 11% para 5% do salário-mínimo produzirá efeitos a partir de 01/05/2011. 
Dessa forma, a partir de 01/05/2011, o MEI recolherá, a título de contribuição previdenciária, o valor de R$ 27,25 (5% de R$ 545,00). 
Caso pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213/91, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. 
 Jornalista 
Para o exercício da profissão de jornalista é obrigatório o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)? 
O art 4º do Decreto-Lei nº 972/69 dispõe que o exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de: 
a) prova de nacionalidade brasileira; 
b) folha corrida; 
c) carteira profissional; 
d) declaração de cumprimento de estágio em empresa jornalística; 
e) diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas nas alíneas de "a" a "g" no art. 6º do Decreto-Lei nº 972/69. 
O estágio anteriormente citado será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão referido. 
O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, em qualquer das funções enumeradas no art. 6º do Decreto-Lei nº 972/69. 
Advogado 
Fora da relação de emprego o advogado é obrigado a prestar serviços para o seu empregador? 
O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. 
O art. 19 da Lei nº 8.906/94 estabelece que o salário-mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
Enólogo 
Quem poderá exercer a profissão de Enólogo e Técnico em Enologia? 
Conforme a Lei nº 11.476/07, poderão exercer a profissão de Enólogo: 
a) os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal; 
b) os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor; 
c) os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal até a data de 23/12/1998, a partir da qual houve o reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em Viticultura e Enologia e a formatura da 1ª turma de Tecnologia em Viticultura e Enologia. 
Por outro lado, a profissão de Técnico em Enologia poderá ser exercida: 
a) pelos possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei; 
b) pelos possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor. 
 Estatístico 
O profissional que exerce função de estatístico deverá utilizar a carteira profissional nos termos da Lei nº 4.739/65? 
Todo aquele que exercer as funções de estatístico ou a direção de órgão, serviço, seção, grupo ou setor de estatística, em entidade pública ou privada, é obrigado ao uso da carteira profissional nos termos da Lei nº 4.739/65, devendo os profissionais registrar seus diplomas de acordo com a legislação vigente. 
A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas anteriormente, devidamente satisfeitas por documentos hábeis. 
Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios esses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida. 
O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social. 
Finalizando, o registro profissional, obrigatório a todo estatístico, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.730/65, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social, mediante a apresentação do certificado de reconhecimento de validade dos documentos básicos a que se refere o Capítulo II da referida lei, expedido pelo Conselho Regional de Estatística (CONRE), e constará de livro próprio. 

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