RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 665 DE 26.05.2011
D.O.U.: 30.05.2011
Dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Resolve:
Art. 1º. O art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 e o art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos arts. 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no art. 3º da Resolução nº 657/2010.
§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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