A empresa que tem mais de dez empregados é obrigada a manter o registro da entrada e saída dos mesmos, por força do art. 74 § 2º da CLT. Esse registro pode ser feito de forma manual (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) ou eletrônico / digital (cartão magnético ou senha).
Se o empresa adotar a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente; por exemplo, todos os dias entrada às 8h00 e saída às 17h00, é importante que seja fiel aos minutos.
Para qualquer forma acima é imprescindível que lance nos documentos os dados da empresa (razão social, endereço e cnpj) e os do empregado (nome, horário contratual, horário estipulado de intervalo, cargo e ctps).
O empregado é obrigado a registrar a entrada e a saída, porém o horário de intervalo pode ser estipulado pela empresa como facultativo, desde que já conste no cabeçalho do apontamento qual o horário do intervalo.
Sendo as funções do empregado exercidas em local ou forma que o impossibilite de fazer o registro padrão da empresa, deve-se usar outros meios para o registro, tal como folha avulsa, ficha individual, etc, não podendo deixar de efetuar o apontamento.
Eventuais rasuras no apontamento devem ser esclarecidas imediatamente, evitando uma interpretação errônea posteriormente, podendo utilizar uma declaração e anexar ao apontamento.
Não há obrigatoriedade da assinatura no documento de apontamento, pois a legislação não prevê; como podemos notar no julgamento do Tribunal Regional do Trabalho – SP abaixo:
Jurisprudência – Ementas - Título : CARTÃO PONTO OU LIVRO Subtítulo : Requisitos - Acórdão : 20040600798 Turma: 02 Data Julg.: 04/11/2004 Data Pub.: 26/11/2004 - Processo : 20030428119 Relator: SERGIO PINTO MARTINS: Cartões de ponto. Necessidade de assinatura. A lei não exige que os cartões de ponto estejam assinados para ter validade. Não é condição para validade do ato jurídico. Assim, são válidos, mesmo não assinados.
Ocorre que a mesma justiça, veja abaixo, tem se pronunciado nos casos de apontamento informatizado, que o empregado deve assinar para ter validade, e sendo possível é importante colher a assinatura.
Jurisprudência – Ementas - Título : CARTÃO PONTO OU LIVRO - Subtítulo : Obrigatoriedade e efeitos - Acórdão : 20070303457 Turma: 11 Data Julg.: 24/04/2007 Data Pub.: 03/05/2007 - Processo : 20060517527 Relator: DORA VAZ TREVIÑO JORNADA SUPLEMENTAR. SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA, APÓS A IMPRESSÃO, DOS HORÁRIOS LANÇADOS: "É o registro de ponto que possibilita o conhecimento do horário empreendido pelo empregado, permitindo o pagamento dos salários e vantagens decorrentes da freqüência ao trabalho, sendo do empregador a responsabilidade pela manutenção desses documentos em consonância com as normas expedidas sobre matéria. Relatórios de freqüência, impressos através de sistema informatizado do controle de horário, sem a assinatura do obreiro, carecem de validade, devendo ser reconhecida a jornada suplementar informada pelo autor". Recurso ordinário a que se dá provimento.
A orientação para as empresas que tenham menos ou igual a dez empregados, é que se faça o registro, como acima citado, pois as reclamações na justiça têm sido muitas e por falta desse controle muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado.
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