terça-feira, 28 de junho de 2011

CONTRATO TEMPORÁRIO - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Como será prorrogado o contrato de trabalho temporário?
A Portaria MTE nº 550/10 (DOU 15/03/2010), alterada pela Portaria MTE nº 1.100/10 (DOU 21/05/2010), estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não deverá exceder a três meses.
O prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando:
a) houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
b) ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.
A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a prorrogação do contrato de trabalho?
A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização para a prorrogação do contrato à Seção ou Setor de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde for prestado o serviço.
A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).
A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.
Nos contratos que ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, a solicitação deverá ser feita até dois dias antes de seu início.
A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.
A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico (e-mail) da chefia da SERET ou de servidor por ela formalmente designado, do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.
A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no MTE.
As empresas de trabalho temporário deverão informar no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os contratos temporários celebrados/prorrogados no mês anterior?
Nos termos do art. 7º da Portaria MTE nº 550/10, a partir de 01/05/2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019/74.
O art. 8º da Lei nº 6.019/74 estabelece que a empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
O contrato de trabalho temporário pode ser comparado ao contrato de experiência?
O contrato de trabalho temporário não poderá ser comparado ao contrato de experiência, pois possuem legislações próprias (Lei nº 6.019/74 e o art. 443, alínea “c”, da CLT) e características diferentes.
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder três meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
De acordo com o anteriormente exposto, caso haja a necessidade, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
Ressaltamos que para que haja a contratação do trabalhador temporário, é necessário que seja por meio de Agência de Trabalho Temporário, cujo vinculo será com esta e não com o tomador de serviços.
Já o contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho, etc.
Inexiste, na legislação vigente, qualquer impedimento, no caso da empresa tomadora de serviços quiser efetuar a contratação do trabalhador temporário, como seu empregado e com ele celebrar contrato de experiência.
Salientamos, contudo que, caso a contratação na condição de temporário não tenha sido observados os pressupostos supracitados, poderá ser descaracterizada a referida contratação e, consequentemente, o contrato de experiência ser considerado nulo.

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