RESOLUÇÃO N° 4.325, DE 17 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2011, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2010 nos Municípios de Pium-i e Formiga.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2011;
III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2010, em valores proporcionais, nos Municípios de Pium-i e Formiga.
Seção II
Do Cadastramento das Edificações
Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar- se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas: I - área privativa da unidade autônoma;
II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se- á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.0, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
Seção III
Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa
Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2011 será efetuado até o dia 29 de julho de 2011, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo Único desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Seção IV
Das Disposições Transitórias
Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2010, relativamente aos Municípios de Pium-í e Formiga, será dia 29 de julho de 2011 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 7/12 (sete doze avos).
Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 31 de agosto de 2011 sem encargos.
Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput deste artigo, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de Junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo Único
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº.4.325/2011)
Item Código do Município Município
1 016 Alfenas
2 035 Araguari
3 040 Araxá
4 050 Baldim
5 056 Barbacena
6 062 Belo Horizonte
7 067 Betim
8 090 Brumadinho
9 100 Caeté
10 125 Capim Branco
11 783 Confins
12 183 Conselheiro Lafaiete
13 186 Contagem
14 194 Coronel Fabriciano
15 209 Curvelo
16 216 Diamantina
17 223 Divinópolis
18 241 Esmeraldas
19 260 Florestal
20 261 Formiga
21 271 Frutal
22 277 Governador Valadares
23 298 Ibirité
24 301 Igarapé
25 313 Ipatinga
26 317 Itabira
27 322 Itaguara
28 324 Itajubá
29 337 Itatiaiuçu
30 338 Itaúna
31 342 Ituiutaba
32 346 Jaboticatubas
33 351 Janaúba
34 740 Juatuba
35 367 Juiz de Fora
36 376 Lagoa Santa
37 382 Lavras
38 394 Manhuaçu
39 809 Mário Campos
40 407 Mateus Leme
41 411 Matozinhos
42 433 Montes Claros
43 439 Muriaé
44 448 Nova Lima
45 452 Nova Serrana
46 366 Nova União
47 461 Ouro Preto
48 479 Passos
49 480 Patos de Minas
50 481 Patrocínio
51 493 Pedro Leopoldo
52 512 Pirapora
53 515 Pium-í
54 518 Poços de Caldas
55 525 Pouso Alegre
56 539 Raposos
57 546 Ribeirão das Neves
58 548 Rio Acima
59 553 Rio Manso
60 567 Sabará
61 578 Santa Luzia
62 758 Santana do Paraíso
63 625 São João Del Rei
64 846 São Joaquim de Bicas
65 763 São José da Lapa
66 637 São Lourenço
67 647 São Sebastião do Paraíso
68 850 Sarzedo
69 672 Sete Lagoas
70 683 Taquaraçu de Minas
71 686 Teófilo Otoni
72 687 Timóteo
73 693 Três Corações
74 699 Ubá
75 701 Uberaba
76 702 Uberlândia
77 704 Unaí
78 707 Varginha
79 712 Vespasiano
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