quinta-feira, 16 de junho de 2011

CONSTRUÇÃO CIVIL - ENTREGA DO MATERIAL NO LOCAL DA OBRA

Art. 181 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

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