terça-feira, 7 de junho de 2011

SPED CONTABIL

Obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital
A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 787/07 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm)?
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; .(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)?
Com esta nova redação, a obrigatoriedade da apresentação da ECD só atinge as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e, pelo Código Civil, elas são obrigadas a registro em juntas comerciais.
Assim, estão obrigados a apresentar, em 2009, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias (+) façam a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo lucro real (+) estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado. As duas condições são de pleno conhecimento da empresa. Quanto à última, em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação. Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o "fale conosco" do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).
Cooperativas e demais pessoas jurídicas obrigadas a registro em junta comercial. Pela Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a redação dada pela IN RFB nº 926/09), a utilização facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias. Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 não traz a mesma restrição, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis digitais de quaisquer pessoas jurídicas registradas em juntas comerciais. Demais pessoas jurídicas como a Instrução Normativa RFB nº 787/07 restringiu a obrigatoriedade às SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, a demais pessoas jurídicas (como as sociedades simples e as equiparadas) não estão obrigadas à apresentação.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SEM MOVIMENTO. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração tal aspecto. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e DIPJ).
É importante não confundir o PRAZO DE APRESENTAÇÃO (art. 5º) com a obrigatoriedade (art. 3º).
11. Prazos para apresentação dos livros digitais
Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros. Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010." (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010)
Estes prazos só se aplicam às pessoas obrigadas na forma do art. 3º.
O §3º não trata de obrigatoriedade, traz, apenas, uma exceção aos prazos de apresentação para os casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação que ocorram no período.
É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de apresentação.
PERÍODO DA ESCRITURAÇÃOPRAZO DE ENTREGA
SITUAÇÃO NORMAL: 
01.01.2008 A 31.12.200830.06.2009
01.01.2009 A 31.12.200930.07.2010
01.01.2010 A 31.12.201030.06.2011
  
SITUAÇÃO ESPECIAL (cisão, fusão, incorporação ou extinção) ocorrida entre: 
01.01.2008 e 31.12.200830.06.2009
01.01.2009 e 31.12.200930.07.2010
01.01.2010 e 30.06.201030.07.2010
01.07.2010 e ................Último dia útil do mês seguinte ao do evento

ATENÇÃO: O PRAZO ACIMA É PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NADA IMPEDE
QUE OUTROS ÓRGÃOS DEFINAM PRAZO DIFERENTE (COMO FEZ A SUSEP).

Nenhum comentário:

Postar um comentário