Orientação SAIF Nº 001/2011
Assunto: Obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital – EFD – após a publicação do Protocolo ICMS no 03, de 01/04/2011.
Motivado pelas dúvidas quanto à prorrogação da obrigatoriedade à EFD relativamente aos contribuintes listados no anexo único da Portaria SAIF 006/2010;
Tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula primeira do Protocolo ICMS no 03, de 01/04/2011, publicado no DOU 1 de 07/04/2011 que assim dispôs:
“§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”
Considerando que o Ajuste SINIEF 02/2009 obriga todos os contribuintes do ICMS e IPI à escrituração fiscal em formato digital a partir de 01/01/2009 permitindo a dispensa à obrigatoriedade através da publicação de Protocolo ICMS;
Considerando que o Protocolo 77 de 18 de Setembro de 2008, em seu Anexo XII, indicou os estabelecimentos mineiros que deveriam efetuar a escrituração fiscal digital a partir de 01 de janeiro de 2009;
Considerando que esse Ajuste SINIEF, nos termos do §3º da Cláusula terceira, permite a revogação da dispensa da obrigatoriedade à EFD através de ato administrativo da unidade federada;
Considerando que a SEF/MG publicou as Portarias SAIF:
004/2009 indicando os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital a partir de 1º de janeiro de 2010;
006/2010 indicando os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital a partir de 1º de janeiro de 2011, com prazo de entrega excepcionalmente prorrogado para até o dia 25 de julho de 2011, referente aos arquivos das EFD relativos aos meses de janeiro a maio/2011, através do Decreto 45.554 de 18 de Fevereiro de 2011;
Conclui-se que:
O Protocolo ICMS no 3, de 01/04/2011, publicado no DOU 1 de 07/04/2011 NÃO PRORROGOU a obrigatoriedade de utilização da EFD em MG, permanecendo, portanto, a orientação do Protocolo 77/2008 e das Portarias SAIF 004/2009 e 006/2010, com prazo de entrega para os estabelecimentos expressos na Portaria SAIF 006/2010 excepcionalmente prorrogado segundo o texto do Decreto 45.554 de 18 de Fevereiro de 2011.
Destacamos que o Protocolo ICMS no3 de 01/04/2011 fixou o prazo MÁXIMO para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD, para todos os estabelecimentos que não constam em alguma das listas de obrigados, abrangendo todas as Unidades Federadas signatárias, observado o disposto em sua cláusula segunda.
Portanto, o efeito do Protocolo ICMS 03/2011 para os contribuintes mineiros é que a partir de 01/01/2012 TODOS os contribuintes que não estiverem com o regime do Simples Nacional estarão obrigados à EFD.
Aproveitando a oportunidade informamos que a SEF/MG dispensou os estabelecimentos obrigados à EFD da entrega dos arquivos do Convênio ICMS 57/95 - SINTEGRA a partir da data em que derem início ao envio de sua escrituração fiscal digital.
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