NF-e com informações apenas de ISSQN serão rejeitadas a partir de 01/06/2011.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. É utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Pode trazer informações sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que, atendendo às prerrogativas legais, o ente competente para instituí-lo, o Município, autorize a emissão da nota conjugada.
Tendo em vista a Nota Técnica 2010.010, que divulga aperfeiçoamento das regras de validação constantes do Manual de Integração versão 4.0.1 (instrumento que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05), a SEF/MG comunica que estará se utilizando da faculdade de não mais autorizar NF-e que contenha apenas tributação municipal, ou seja, que não contenha tributação estadual, a partir de 01/06/2011.
Portanto, a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais – SEF/MG – deixará de autorizar as NF-e que tragam apenas informações sobre o ISSQN, rejeitando-as com o código 592 – “A NF-e deve ter pelo menos um item de produto sujeito ao ICMS”.
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