quinta-feira, 16 de junho de 2011

ICMS ST PRODUTOS PERFUMARIA, TOUCADOR, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL

(1454) CAPÍTULO XVIII

(1454) Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos

De Higiene Pessoal e de Toucador

(1454) Art. 113.  A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.

(1496) Parágrafo único. Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

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