Do Prazo de Validade da Nota Fiscal
Art. 58- O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
HIPÓTESE
PRAZO DE VALIDADE
I – saída de mercadoria:
a) para a mesma localidade;
b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;
c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
II – saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;
- 3 (três) dias
III – quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
a) até 50km………………………………..
- 5 (cinco) dias;
b) de mais de 50 até 100km………….
- 10 (dez) dias;
c) de mais de 100 até 150km………..
- 15 (quinze) dias;
d) de mais de 150 até 300km………..
- 25 (vinte e cinco) dias;
e) acima de 300km………………………
- 40 (quarenta) dias.
IV – quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
- 30 (trinta) dias.
V – quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
- 3 (três) dias.
VI – Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
- 60 (sessenta) dias.
§ 1º – Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
§ 2º – Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
§ 3º – O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.
§ 4º – Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.
§ 5º- Para o efeito do disposto no inciso I do caputdo artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
(1096) § 6º- Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no “Campo V” é de 30 (trinta) dias.
Art. 58- O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
HIPÓTESE
PRAZO DE VALIDADE
I – saída de mercadoria:
a) para a mesma localidade;
b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;
c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
II – saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;
- 3 (três) dias
III – quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
a) até 50km………………………………..
- 5 (cinco) dias;
b) de mais de 50 até 100km………….
- 10 (dez) dias;
c) de mais de 100 até 150km………..
- 15 (quinze) dias;
d) de mais de 150 até 300km………..
- 25 (vinte e cinco) dias;
e) acima de 300km………………………
- 40 (quarenta) dias.
IV – quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
- 30 (trinta) dias.
V – quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
- 3 (três) dias.
VI – Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
- 60 (sessenta) dias.
§ 1º – Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
§ 2º – Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
§ 3º – O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.
§ 4º – Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.
§ 5º- Para o efeito do disposto no inciso I do caputdo artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
(1096) § 6º- Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no “Campo V” é de 30 (trinta) dias.
Art. 58- O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
HIPÓTESE
PRAZO DE VALIDADE
I – saída de mercadoria:
a) para a mesma localidade;
b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;
c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
II – saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;
- 3 (três) dias
III – quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
a) até 50km………………………………..
- 5 (cinco) dias;
b) de mais de 50 até 100km………….
- 10 (dez) dias;
c) de mais de 100 até 150km………..
- 15 (quinze) dias;
d) de mais de 150 até 300km………..
- 25 (vinte e cinco) dias;
e) acima de 300km………………………
- 40 (quarenta) dias.
IV – quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
- 30 (trinta) dias.
V – quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
- 3 (três) dias.
VI – Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
- 60 (sessenta) dias.
§ 1º – Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
§ 2º – Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
§ 3º – O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.
§ 4º – Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.
§ 5º- Para o efeito do disposto no inciso I do caputdo artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
(1096) § 6º- Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no “Campo V” é de 30 (trinta) dias.
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