Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista - Concessão de Isenção
1. Introdução
Por meio do Convênio ICMS nº 38/12, será concedida a isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual e mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
2. Fruição do Benefício
O referido benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
2.1. Aplicabilidade
O benefício somente é aplicável ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.0 00,00 e ao adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Frisa-se que o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN) em nome do deficiente.
3. Responsabilidade Solidária
O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser recolhido em razão da isenção aqui tratada.
4. Portadores de Deficiência
Para os efeitos do Convênio ICMS nº 38/12, considera-se pessoa portadora de:
a) deficiência física - aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausênci a de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual - aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) deficiência mental - aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
d) autismo - aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
4.1. Comprovação
A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas U nidades Federadas, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
No que se refere à condição de pessoa com deficiência mental, severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III do Convênio ICMS nº 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2/03, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
5. Condução por Terceiros
Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, n&at ilde;o seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/12.
Poderão ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade competente.
6. Faculdade das Unidades Federadas
As Unidades Federadas estão autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.
A isenção de que trata este texto será previamente reconhecida pelo Fisco da Unidade Federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
a) laudo, conforme o tipo de deficiência;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d) comprovante de residência;
e) cópia da CNH de todos os condutores autorizados;
f) declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS
nº 38/12, se for o caso;
g) documento que comprove a representação legal, se for o caso.
Na hipótese de o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, pode rá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
7. Emissão de Autorização
A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
- a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
O prazo de validade da autorização será de 180 dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo p edido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
- até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
- até 180 dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no tópico 6;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veí ;culo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto.
8. Estabelecimento que Realizar a Operação
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
c) as declarações de que:
- a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 38/12;
- nos primeiros dois anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
9. Crédito do Imposto
Nas operações amparadas pelo benefício aqui tratado, não será exigido o estorno do crédito fiscal d e que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87/96.
10. Revogação do Convênio ICMS nº 3/07
O Convênio ICMS nº 3/07 será revogado a partir de 31/12/2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.
11. Vigência do Convênio ICMS nº 38/12
O Convênio ICMS nº 38/12, objeto deste trabalho, produzirá efeitos de 01/01/2013 a 31/12/2013.
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