terça-feira, 5 de junho de 2012

APOSENTADORIA RURAL: PROVA FRÁGIL IMPOSSIBILITA CONCESÃO DE BENEFÍCIO

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve, por unanimidade, decisão que não concedeu aposentadoria rural por idade a suposto lavrador, por ausência de prova testemunhal idônea.
O suposto rurícola, inconformado, interpôs recurso de apelação, no qual alegou que os documentos juntados aos autos comprovam o exercício de sua atividade rural e que o período de carência exigido por lei no desempenho de tal atividade foi afirmado pela testemunha.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, sustentou que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade depende, nos termos da Lei 8.213/1991, do preenchimento dos seguintes requisitos:
1.  Idade completa de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
2. Comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (180 meses);
3. Qualidade de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, ou de trabalhador autônomo rural, trabalhador avulso rural, ou de segurado especial.
Esclareceu que a comprovação da condição de rurícola, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também pode ser atestada por qualquer documento que contenha fé pública (certidão de casamento, nascimento dos filhos ou óbito), desde que tal fato seja confirmado, de forma clara e precisa, por prova testemunhal colhida pelo Juízo de origem.
Para o relator, a decisão não merecia reforma, pois, apesar de o apelante ter atendido ao requisito da idade, e juntado aos autos certidão de casamento, na qual constava sua qualificação como de lavrador, a testemunha ouvida em juízo não soube afirmar, com precisão, o período em que o trabalhador laborou na zona rural.
Assim, diante da ausência de conjunto probatório harmônico capaz de demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido em lei, a decisão proferida na primeira instância foi mantida.

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