sexta-feira, 29 de junho de 2012

AVISO PRÉVIO - CÁLCULO DAS VARIÁVEIS

Em uma rescisão contratual na qual a empresa pagará o aviso-prévio, as médias entraram no pagamento do mesmo? Caso isso ocorra, como é feito esse cálculo?
No caso do aviso-prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.
Em se tratando de aviso-prévio indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado, incluindo a média das variáveis.
Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, de acordo com os §§ 3º e 5º do art. 487 da CLT, o valor do aviso-prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses, ou somente da média dos 12 últimos meses ou período inf erior, no caso de empregado com menos de um ano de serviço dispensado com aviso-prévio indenizado.
Observe-se que o documento coletivo da respectiva categoria pode estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, a qual deverá ser obedecida desde que seja mais vantajosa ao empregado, então a empresa deverá proceder aos dois cálculos, para fazer a devida verificação.
Existe a obrigatoriedade de comunicar o aviso-prévio por escrito?
Nos termos do art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, o prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Depreende-se do anteriormente exposto que o aviso-prévio deve ser formalizado por escrito.
Em quais situações pode ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso-prévio?
Em se tratando de d ispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Assim, este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.
Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso-prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso-prévio ao empregado.
No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabel ece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.
A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.
O encerramento das atividades da empre sa a desobriga do pagamento do aviso-prévio aos empregados?
O encerramento das atividades da empresa, ainda que por motivo de falência, não desobriga o empregador do pagamento do aviso-prévio aos seus empregados. Portanto, será sempre devido ao empregado o aviso-prévio, trabalhado ou indenizado. A exceção, portanto, se encontrará quando da ocorrência de força maior, acontecimento inevitável e imprevisível que é, e que independe da vontade do empregador, não sendo, nesta hipótese, devido o pagamento do aviso-prévio.
Em se tratando de aviso-prévio indenizado como a empresa deve proceder com a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?
De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, quando o aviso-prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a data do último dia da daquela projetada para o aviso-prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Salientamos que, no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Qual a duração do aviso-prévio?
No contrato de trabalho por prazo indeterminado, em vigor, será devido o aviso-prévio quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho.
De acordo com o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal/88, o aviso-prévio deve ser concedido proporcionalmente ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias.
Em vigor desde 13/10/2011, a Lei nº 12.506/11 amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.
Dessa forma, o aviso-prévio, de q ue trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano (completo) de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Assim, o aviso-prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso-prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo somente será computado a parti r do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.
Quando se dá o início da contagem do aviso-prévio?
De acordo com o art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, o prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Exemplo:
A comunicação da dispensa sem justa causa ocorreu em 18/06/2012, a contagem do aviso-prévio, inicia-se em 19/06/2012, devendo ser descontado o dia da comunicação.
A lei admite acordo entre as partes, para o empregado trabalhar, por exemplo, apenas a metade do aviso-prévio, recebendo a outra metade?
Cumpre-nos esclarecer que, ainda que não haja previsão legal para o cumprimento parcial do aviso-prévio, essa prática é bastante comum e, não vislumbramos nenhum prejuízo entre as partes ( empregador e empregado).
De acordo com o art. 487 da CLT, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução, com antecedência mínima de 30 dias (art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal/88).
Assim, poderá o aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado.
Pode ocorrer, contudo, que o aviso-prévio tenha sido concedido com a determinação de que o prazo deva ser trabalhado e a empresa libera o empregado do cumprimento do restante do aviso-prévio, indenizando o referido período.
Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso-prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado (Súmula TST nº 276), o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso-prévio, salvo se o empregad o comprovar que obteve novo emprego.
Desta forma, será devido ao empregado, liberado antecipadamente do cumprimento do aviso-prévio, o pagamento dos restantes dos dias faltantes ao término.
A empresa deve ficar atenta quanto a data de pagamento das verbas rescisórias, em caso de cumprimento parcial do aviso-prévio pois, de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, este prazo será até o 10º dia contado a partir da data da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso-prévio.
No aviso-prévio indenizado, a partir de que momento se inicia a contagem do prazo prescricional dos créditos trabalhistas?
A legislação estabelece que o período do aviso-prévio, ainda que indenizado pelo empregador, integra o tempo de serviço do empregado para todo e qualquer fim, também assim será considerado para efeito da contagem do pra zo prescricional.
Ocorrendo dispensa sem justa causa com aviso-prévio indenizado, inicia-se a contagem do prazo prescricional dos créditos trabalhistas a partir do último dia da projeção do respectivo aviso.

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