A renda das atividades rurais são tributadas pelo imposto de renda, na pessoa física produtora dos rendimentos.
Considera-se atividade rural (Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9.250/1995, art. 17, e Lei 9.430/1996, art. 59):
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI – o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
O conceito de atividade rural não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.
ARRENDATÁRIOS, CONDÔMINOS E PARCEIROS
Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei 8.023/1990, art. 13).
Na hipótese de parceria rural, o disposto aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
FORMAS DE APURAÇÃO
O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei 9.250/1995, art. 18).
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
A falta da escrituração implicará arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 18, § 2º).
LIVRO CAIXA
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).
É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.
A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
O Livro Caixa de que independe de registro.
RECEITA BRUTA – DEFINIÇÃO
A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA
A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei 8.023/1990, art. 4º, e Lei 8.383/1991, art. 14).
O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro Caixa).
O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País
RESULTADO POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de 15%.
A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto. O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.
A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado que á opção do contribuinte pelo resultado presumido de 20% faz com que perca o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção.
É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/1995, art. 21).
Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20 e § 1º).
RESULTADO PRESUMIDO
À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 5º)
Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.
O disposto não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior.
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