Nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) os pais; ou
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
A dependência econômica das pessoas, de que trata a letra ”a”, é presumida e a das demais devem ser comprovadas.
A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.
Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea “a”, mediante declaração escrita do segurado e, desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Perante a Previdência Social como são classificados os dependentes para fins de benefícios (pensão por morte ou auxílio-reclusão)?
Em determinadas circunstâncias como falecimento ou reclusão do titular, os dependentes do segurado obrigatório ou facultativo têm garantida a assistência da Previdência Social.
São, portanto, beneficiários do RGPS na condição de dependentes:
a) cônjuge, companheiro (a), e filho(a) não emancipado(a) de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) pais; ou
c) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, de forma que a existência de dependentes de qualquer uma das classes exclui do direito às prestações das classes seguintes. Assim, os pais de determinado segurado, ainda que comprovem a dependência econômica perante o INSS, somente poderão perceber o benefício de pensão por morte caso este segurado tenha falecido sem deixar cônjuge, companheira ou filhos menores de 21 anos (ou inválidos). Já os irmãos do segurado somente serão considerados dependentes se inexistirem nesta condição quaisquer das pessoas listadas nas letras “a” e “b”, supra.
Observa-se ainda que as pessoas descritas na letra “a” não necessitam comprovar dependência econômica (que é presumida), bastando comprovar a situação de parentesco. Já as pessoas descritas nas letras “b” e “c”, quando do requerimento de qualquer benefício previdenciário, deverão comprovar documentalmente a existência de dependência econômica.
Quando ocorre a perda da qualidade de dependente?
O art. 26 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Não se aplica o disposto no inciso IV anteriormente citado, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de 21 anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
Ocorrerá a perda da qualidade aos dependentes maiores de 18 e menores de 21 anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III citado anteriormente.
O companheiro (a) homossexual é considerado dependente da Previdência Social?
O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão com os dependentes preferenciais, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 05/04/1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Dessa forma, a Portaria MPS nº 513/10 estabelece que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Quais os documentos necessários para a inscrição do dependente do segurado?
Nos termos do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16 do RPS;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
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