terça-feira, 9 de agosto de 2011

ALTERAÇÃO ANEXO VIII - TIPI

DECRETO No 7.542, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
D.O.U.: 03.08.2011
Altera o Anexo VIII ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o O Anexo VIII ao Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2o O inciso II do caput do art. 7o do Decreto no 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2013." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados:
I - o art. 2o do Decreto no 7.394, de 15 de dezembro de 2010; e
II - o art. 1o do Decreto no 7.394, de 15 de dezembro de 2010, na parte em que dá nova redação ao Anexo VIII ao Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO
(Anexo VIII ao Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2012:

NCM
ALIQUOTA
(%)

NCM
ALIQUOTA
(%)
2523.21.00
0
69.07
0
2523.29.10
0
69.08
0
2523.29.90
0
6910.10.00
0
2713.20.00
0
6910.90.00
0
2715.00.00
0
7314.20.00 Ex 01
0
3209.10.10
0
7314.39.00 Ex 01
0
3209.10.20
0
7324.10.00
0
3209.90.11
0
7408.1
0
3209.90.19
0
8301.10.00
0
3209.90.20
0
8301.40.00
0
3214.10.10
2
8301.60.00
0
3214.10.20
2
8302.10.00
0
3214.90.00
0
8302.41.00
5
3824.40.00
5
8481.80.11
0
3824.50.00
0
8481.80.19
0
3922.10.00
0
8481.80.93
0
3922.20.00
0
8516.10.00 Ex 01
0
3922.90.00
0
8536.20.00
10

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NCM
ALIQUOTA
(%)

NCM
ALIQUOTA
(%)
2523.21.00
4
69.07
5
2523.29.10
4
69.08
5
2523.29.90
4
6910.10.00
5
2713.20.00
4
6910.90.00
5
2715.00.00
5
7314.20.00 Ex 01
5
3209.10.10
5
7314.39.00 Ex 01
5
3209.10.20
5
7324.10.00
5
3209.90.11
5
7408.1
5
3209.90.19
5
8301.10.00
10
3209.90.20
5
8301.40.00
5
3214.10.10
10
8301.60.00
5
3214.10.20
5
8302.10.00
5
3214.90.00
5
8302.41.00
10
3824.40.00
10
8481.80.11
5
3824.50.00
5
8481.80.19
5
3922.10.00
5
8481.80.93
5
3922.20.00
5
8516.10.00 Ex 01
5
3922.90.00
5
8536.20.00
15






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