terça-feira, 9 de agosto de 2011

OBRIGATORIEDADE UTILIZACAO NF-e - ADIADO

PROTOCOLO ICMS 41, DE 8 DE JULHO DE 2011

  • Publicado no DOU de 15.07.11

                        Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

                        Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5812-3/00 Edição de Jornais;
                        II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

                        Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

                        I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
                        II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
                        III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
                        IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.

                        Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

                        Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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