O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105,
remetida para publicação no DOU.
Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos
parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais),
para R$ 300,00 (trezentos reais).
Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem
adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir
de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados
pelos contribuintes.
Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por
meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011,
relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos
em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da
Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar
a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). Clique aqui
para saber quais são.
Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e
Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores
deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução
CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou
Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua
competência.
DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento
dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos
diretamente pelo respectivo Estado ou Município.
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