Seus dois objetivos foram também definidos, de forma expressa, pelo
Convênio. O primeiro é obter e permutar informações de natureza econômica e
fiscal entre os signatários; e o segundo é simplificar o cumprimento das
obrigações por parte dos contribuintes.
A partir do SINIEF foram estabelecidos padrões nacionais para
controles fiscais e tributários que hoje fazem parte do cotidiano empresarial,
por exemplo: Cadastro de Contribuintes, Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - Fiscal - CNAE, Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código
de Situação Tributária, documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais etc.)
e livros fiscais (registro de entradas, saídas, Controle da Produção e do
Estoque, Inventário, Apuração do IPI, apuração do ICMS etc.).
Já no século XXI, a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), o Conhecimento de
Transporte eletrônico (CT-e) e a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI
(EFD-ICMS/IPI), que são componentes do SPED, têm sua origem em Ajustes SINIEF,
a saber:
· Ajuste SINIEF 07, de
2005: instituiu a NF-e.
· Ajuste SINIEF 02, de
2009: revogou tacitamente o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e
instituiu a EFD ICMS/IPI.
Anteriormente, em 2003, a Emenda Constitucional nº 42 reforçou a
necessidade de integração entre os fiscos e determinou às administrações
tributárias da União, Estados, Distrito Federal e municípios que atuem de forma
integrada, compartilhando informações.
Mais adiante, em 2007, o SPED foi criado, de forma oficial, através do
Decreto Presidencial nº 6.022. A responsabilidade sobre a administração do SPED
ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal, com a participação das
administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
bem como outros órgãos que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
Os objetivos do SPED não foram definidos no Decreto nº 6.022, que se
limita a defini-lo como “instrumento que unifica as atividades de recepção,
validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a
escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias,
mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”
Entretanto, mesmo antes da publicação do Decreto, os três objetivos do
SPED foram definidos no portal do projeto:
Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e
compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitando as restrições
legais.
Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os
contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas
obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria
do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização
mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Além do Decreto Presidencial, a Lei nº 9.779, de 1999, foi base para
outros componentes do SPED, como a Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD). O
artigo 16 da Lei determina que “compete à Secretaria da Receita Federal dispor
sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela
administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu
cumprimento e o respectivo responsável.”
A ECD tem sua origem na Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, que
criou uma escrituração contábil para fins fiscais e previdenciários,
compreendendo livros Diários e Auxiliares, Razão Contábil e Balancetes.
Já a EFD-Contribuições foi instituída em 2010, por meio de instrução
normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), originalmente para controlar a
apuração do PIS/Pasep e da Cofins, e teve o seu escopo ampliado a partir da
criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Atualmente, a Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 2012, é a norma que define os parâmetros para a
EFD-Contribuições, inclusive os critérios de obrigatoriedade.
Dado esse contexto histórico, surgem algumas indagações e observações
sobre o SPED. Primeiramente, é inquietante o fato de o Decreto nº 6.022 ter
omitido os objetivos do projeto - ao contrário do Convênio de 1970.
O outro ponto relevante diz respeito ao cumprimento dos objetivos
expressos no Portal do SPED. ECD, NF-e, CT-e, EFD-ICMS/IPI, e tem atuado
claramente no sentido de integrar fiscos, racionalizar e uniformizar as
obrigações acessórias e, obviamente, aumentando a eficiência na identificação
de ilícitos tributários.
Mas, em se tratando da EFD-Contribuições, há uma nítida falta de
compromisso com os três objetivos. Analisando-se as informações solicitadas
pela EFD-Contribuições, percebe-se uma similaridade em torno de 50% com a
EFD-ICMS/IPI. É possível perceber que os dados cadastrais de empresas,
produtos, clientes, fornecedores e documentos fiscais simplesmente coincidem.
Ora, se metade das informações é a mesma, por que duas obrigações
distintas dentro do SPED? Não seria mais racional que uma integração de fato
incluísse o diálogo entre a autoridade tributária federal e seus pares nos
Estados?
Ademais, ao incluir empresas sujeitas ao Imposto de Renda – Pessoa
Jurídica (IRPJ) pela sistemática do Lucro Presumido no calendário de
obrigatoriedade da EFD-Contribuições, a autoridade estabeleceu, para empresas
submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins, um controle adicional que
não produzirá aumento arrecadatório.
Assim, a EFD-Contribuições age contrariamente à integração entre
fiscos, não racionaliza a burocracia tributária; e não atua de forma relevante
no aumento da arrecadação das 984.635 sujeitas ao Lucro Presumido.
“Tudo me é permitido, mas nem tudo convém” (I Cor 6, 12). O Apóstolo
dos Gentios, Paulo, nos convida a transcender o “proibido/permitido” e evoluir
nossa própria consciência com sabedoria. A legalidade de uma ação não deve,
portanto, justificar consequências prejudiciais ao próprio ser nem a outros. A RFB tem o direito de instituir os
mecanismos que julgar necessários para fiscalizar os contribuintes.
Contudo, se os objetivos do SPED estivessem expressos no Decreto
6.022, a EFD-Contribuições seria ilegal. No caso, ela é apenas imoral. Afinal,
as quase um milhão de pequenas empresas que estão obrigadas à EFD-Contribuições
pagarão caro pela nova burocracia tributária – agora travestida de modernidade
digital.
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